Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras
Decreto-Lei nº 162/90, de 22 de Maio
(Continuação ...)
SECÇÃO VI - Sinais
Artigo 49.º - Condições gerais
1 - Nas instalações de extracção deve existir um sistema de sinalização óptica e
acústica eficaz entre as receitas do interior e da superfície, bem como entre estas e a
casa da máquina de extracção.
2 - Sempre que se verifique o transporte de pessoal, é obrigatório o funcionamento
simultâneo das sinalizações referidas no número anterior.
3 - Todos os sinais transmitidos devem alertar, simultaneamente, os arreadores
sinaleiros e o maquinista da extracção.
4 - Os arreadores sinaleiros devem ser os únicos a transmitir os sinais, sendo
responsáveis pela sua clareza e fidelidade.
5 - Além do sistema de sinalização óptica e acústica referido no n.º 1 do
presente artigo, todas as receitas do interior e da superfície devem estar ligadas por
telefone entre si e à casa da máquina de extracção.
6 - Nos poços onde funcione mais de uma instalação de extracção ou uma
instalação de extracção e outra de transporte de trabalhadores os sinais devem ter
características que permitam diferenciar nitidamente os que correspondem a cada
instalação.
Artigo 50.º - Condições obrigatórias
1 - As operações de extracção devem paralisar obrigatoriamente quando se verificar
qualquer defeito no sistema de sinalização.
2 - A entrada numa jaula, para subir ou descer, só é permitida quando, transmitido à
casa das máquinas o sinal correspondente à circulação de trabalhadores, aquela acuse a
sua recepção e emita o respectivo sinal de autorização.
Artigo 51.º - Verificações
1 - Os dispositivos de sinalização são examinados, pelo menos, uma vez por ano,
devendo os resultados ser anotados no livro de registo.
2 - Todos os dispositivos de sinalização devem ser verificados após qualquer
interrupção do funcionamento normal e antes de ser reiniciada a marcha.
Artigo 52.º - Código de sinais
1 - O código de sinais é aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - A afixação do código de sinais é obrigatória em todos os lugares onde os
mesmos devam ser recebidos ou emitidos.
CAPÍTULO VI - Circulação e transporte de trabalhadores
Artigo 53.º - Condições gerais
1 - Todas as vias, escadas, patamares, equipamentos e instalações destinados à
circulação e transporte de trabalhadores têm de ser conservados e limpos, com vista a
oferecer condições de segurança, devendo ser inspeccionados de forma a garantir a
conservação, limpeza e manutenção do seu estado de segurança.
2 - O regulamento interno deve prever a periodicidade das inspecções referidas no
número anterior, sem que, em qualquer caso, se exceda o período de seis meses.
3 - Do regulamento interno das minas devem constar também:
a) Os circuitos e meios de transporte que podem ser utilizados pelos trabalhadores;
b) O número máximo de trabalhadores a serem transportados e as condições em que o
transporte pode ser realizado;
c) A velocidade máxima permitida para esses meios de transporte.
4 - As informações relativas às alíneas b) e c) do número anterior devem ser
afixadas nos locais de embarque.
Artigo 54.º - Circulação simultânea
1 - A circulação de trabalhadores, designadamente na entrada e saída de turnos, e o
transporte de materiais não podem ser simultâneos.
2 - Em casos especiais, e se as condições das vias de circulação o permitirem, pode
o director técnico autorizar a circulação simultânea de pessoal e materiais.
Artigo 55.º - Circulação interdita
Os trabalhos subterrâneos que justifiquem a interdição da circulação devem ser
devidamente assinalados e vedados.
Artigo 56.º - Circulação a pé
1 - Nas galerias com via dupla a circulação a pé deve fazer-se, se não houver
espaço reservado para os trabalhadores pelo lado da via em que a composição se
apresente pela frente.
2 - Nas vias de declive superior a 20º devem ser adaptadas medidas especiais de
segurança, designadamente através da instalação de cabos ou corrimãos.
3 - Nos inclinados com declive superior a 20º apenas pode efectuar-se simultaneamente
o transporte mecânico e a circulação a pé dos trabalhadores se a área reservada à
circulação destes estiver devidamente vedada.
4 - Sempre que se utilizem escadas, estas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem de construção sólida;
b) Terem largura mínima de 40 cm;
c) O afastamento dos degraus não ser superior a 30 cm;
d) Permitirem um apoio firme do pé, garantindo-se, pelo menos, 15 cm de distância de
afastamento do terreno, no caso de os degraus serem construídos por travessas.
5 - Sempre que o declive exceda 45º, as escadas são obrigatoriamente separadas por
patamares instalados entre si à distância máxima de 6 m.
6 - Nas vias com inclinação superior a 45º não pode efectuar-se, simultaneamente, o
transporte de materiais e a circulação de trabalhadores, excepto nos casos autorizados
pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, mediante a verificação de condições de
protecção específica dos trabalhadores.
Artigo 57.º - Escadas em poços
1 - Os poços com inclinação superior a 70º devem ser dotados de um compartimento
com escadas e patamares para efeitos de trabalhos de reparação e circulação de
trabalhadores.
2 - O compartimento das escadas e o da extracção devem estar isolados por uma
divisória, por forma a impedir a queda do pessoal e dos materiais.
3 - Sempre que os patamares não ocupem toda a secção do compartimento das escadas,
devem existir protecções para evitar qualquer acidente.
4 - A instalação das escadas deve ser feita em sobreposição e, sempre que
tecnicamente praticável, do mesmo lado do compartimento.
5 - A distância entre patamares não pode ser superior a 5 m devendo as passagens
permitir a circulação de trabalhadores que transportem material de salvamento.
6 - As escadas devem ultrapassar em, pelo menos, 80 cm o nível do patamar.
7 - Na impossibilidade de se verificar a situação prevista no número anterior, devem
ser instaladas pegadeiras até aquela altura.
8 - As escadas não podem ter uma inclinação máxima superior a 80º.
9 - Em cada lanço de escadas não é permitida a circulação, em simultâneo, de mais
de uma pessoa.
10 - As escadas devem obedecer ao preceituado no n.º 4 do artigo anterior.
11 - As escadas e os patamares devem ser mantidos em bom estado de conservação,
limpos e desobstruídos.
Artigo 58.º - Transporte nos poços
1 - O transporte de trabalhadores nos poços deve realizar-se com jaulas ou skips,
aprovados para o transporte de pessoal pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - Em casos devidamente justificados mediante autorização da Direcção-Geral de
Geologia e Minas, podem ser adaptados outros meios de transporte .
3 - Nos casos de abertura de poços, de trabalhos de reparação e de operações de
salvamento podem ser adaptados outros meios de transporte, competindo ao director técnico
determinar as medidas consideradas necessárias para garantir a máxima segurança dos
trabalhadores.
Artigo 59.º - Transporte em composições e transportadores mecânicos
1 - Não é permitido o transporte de trabalhadores em composições e transportadores
mecânicos destinados a minério e materiais.
2 - Quando for necessário transportar trabalhadores em comboios e não se dispuser de
vagões próprios para esse fim, podem ser utilizadas vagonetas, desde que obedeçam às
seguintes condições:
a) Estarem preparadas de modo a proporcionarem um transporte cómodo e seguro;
b) Estarem equipadas com engate de segurança;
c) Terem protecção à cabeça montada em armação sólida.
3 - O maquinista encarregado do transporte é responsável pela observância do
disposto nos números anteriores.
4 - Não é permitido o transporte de trabalhadores em vagonetas não preparadas para o
efeito, excepto nas seguintes situações:
a) Quando se tratar de doentes e feridos;
b) Quando se tratar de trabalhadores ocupados na manutenção, em exames, ensaios ou
medidas que, pela natureza do trabalho, tornem esse transporte necessário e desde que
sejam previamente autorizados.
Artigo 60.º - Transportes por telas
1 - O transporte de trabalhadores por meio de telas só é permitido desde que o
respectivo projecto tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - O projecto deve observar as seguintes condições:
a) As telas devem ser incombustíveis;
b) A largura mínima da tela transportadora deve ser de 90 cm;
c) A velocidade da tela transportadora não pode exceder 2 m/s;
d) Devem existir dispositivos de fim de curso, designadamente ejectores e interruptores
de corrente, automáticos, bem como dispositivos antideslizantes;
e) Deve existir um dispositivo que permita o corte de corrente à cabeça motora,
accionável em qualquer ponto do percurso pelos trabalhadores transportados;
f) Deve existir um sistema de intercomunicação cujos postos não distem entre si mais
de 100 m.
3 - O embarque e desembarque de trabalhadores deve processar-se individualmente com a
maior segurança, competindo o seu controlo a pessoa especialmente designada para o
efeito.
CAPÍTULO VII - Abertura ou aprofundamento de poços
Artigo 61.º - Condições gerais
1 - Nos trabalhos de abertura de poços ou seu aprofundamento deve ser nomeada pelo
director técnico uma pessoa tecnicamente competente que, pelo menos uma vez em cada 24
horas, procederá ao exame do poço, da entivação, dos dispositivos de suspensão das
cubas e plataformas de trabalho, das bombas e dos ventiladores auxiliares.
2 - As máquinas utilizadas na abertura ou aprofundamento dos poços, bem como outro
equipamento, designadamente engates de cubas e contrapesos, devem encontrar-se munidos dos
dispositivos de segurança previstos neste Regulamento para equipamento análogo.
Artigo 62.º - Plataformas de trabalho
1 - Todas as plataformas de trabalho devem ser revestidas preferentemente com rede
metálica ou metal distendido para permitir a perfeita ventilação do fundo do poço.
2 - Nas plataformas de trabalho são obrigatoriamente instalados resguardos metálicos
para evitar a queda de pessoas ou de materiais.
3 - A suspensão e ancoragem das plataformas de trabalho devem ser dimensionadas pelo
director técnico da mina.
Artigo 63.º - Condições de trabalho
1 - Tanto na boca do poço como nos níveis intermédios onde se proceda a carga e
descarga de materiais ou se verifique a entrada ou saída de trabalhadores, o poço deve
estar fechado por portas, sendo abertas apenas para permitir a livre passagem das cubas.
2 - Quando a abertura dos poços se fizer através de zonas aquíferas perigosas, além
das técnicas específicas a respeitar, devem ser instalados entre as plataformas de
trabalho e o fundo do poço dispositivos que permitam a evacuação rápida dos
trabalhadores.
3 - A boca, o fundo do poço e as plataformas de trabalho devem estar eficientemente
iluminados.
4 - Após o disparo de uma pega de fogo ou outra causa que determine a retirada dos
trabalhadores não é permitida nova descida sem que tenha havido uma inspecção prévia
ao fundo do poço pelo responsável do turno.
Artigo 64.º - Sinalização
1 - O fundo do poço, as plataformas de trabalho e os pisos intermédios devem estar
ligados por sinalização eficiente à receita de superfície e à casa da máquina de
extracção.
2 - A emissão dos sinais só pode ser executada pelo responsável do turno ou por
pessoa por ele designada.
3 - Os sistemas de sinalização devem ser inspeccionados, diariamente, por pessoa a
designar pelo director técnico.
Artigo 65.º - Responsável pela condução dos trabalhos
1 - Em cada turno deve haver um responsável pela condução dos trabalhos no fundo do
poço e pelo estrito cumprimento das normas gerais de segurança e específicas do
próprio trabalho.
2 - O responsável pela condução dos trabalhos deve proceder a uma inspecção geral
do poço antes da descida da sua equipa.
3 - O responsável pela condução dos trabalhos deve ser a última pessoa a subir e,
no caso de turnos consecutivos, deve comunicar ao seu substituto as condições em que se
encontram os trabalhos.
Artigo 66.º - Cubas
1 - As cubas devem estar munidas de chapéu de protecção quando utilizadas no
transporte de trabalhadores.
2 - A velocidade máxima das cubas não pode ultrapassar 2 m/s sempre que transportem
pessoal.
3 - No início da subida as cubas devem ser imobilizadas a altura que permita a limpeza
do fundo e a sua centragem.
4 - A entrada ou saída de trabalhadores de uma cuba não é permitida sem que as
portas do poço ou das plataformas de trabalho estejam fechadas.
5 - O transporte em pé nas bordas das cubas não é permitido, com excepção para o
técnico referido no n.º 1 do artigo 61.º, que, na circunstância, deve utilizar cinto
de segurança.
6 - O transporte de trabalhadores não é permitido em cuba que transporte materiais.
7 - No caso de utilização de duas cubas, não é permitido o transporte de
trabalhadores quando numa delas se proceda ao transporte de materiais.
8 - A carga das cubas não deve atingir os seus bordos.
CAPÍTULO VIII - Enchimento
Artigo 67.º - Características do material
1 - O material de enchimento deve ser escolhido em função das zonas a encher e tendo
em conta a sua granulometria, porosidade e constituição mineralógica.
2 - No enchimento, em especial quando efectuado com material seco, este deve ser tão
isento de sílica livre quanto possível, procurando-se reduzir ao mínimo a produção e
dispersão de poeiras e canalizá-las para a corrente de saída da ventilação.
3 - Sempre que tecnicamente praticável, o material de enchimento deve ser humedecido
para evitar o levantamento de poeiras.
Artigo 68.º - Condições de aplicação
1 - O material de enchimento deve ficar bem compacto e apertado.
2 - Quando o enchimento se processar mecanicamente, deve observar-se o seguinte:
a) A escolha da máquina de enchimento e o método de trabalho devem ter em atenção a
redução dos empoeiramentos;
b) Os trabalhadores devem utilizar o equipamento individual de protecção adequado.
3 - No caso de decorrerem, simultaneamente, nas proximidades outros trabalhos, deve
proceder-se, quando se justifique, ao isolamento da zona a encher através da utilização
de telas ou cortinas de água.
CAPITULO IX - Entivação
Artigo 69.º - Condições gerais
1- Os trabalhos mineiros devem, desde a sua abertura, estar protegidos por entivação
adequada, de modo a poderem ser mantidos em condições de segurança durante o período
da sua utilização.
2 - Nos terrenos em que a experiência local confirme serem de reconhecida solidez a
entivação pode ser dispensada, devendo, contudo, manter-se, em qualquer caso, adequada
vigilância.
3 - Nas zonas de falha, de enchimento, de trabalhos antigos e, de uma maneira geral,
nos troços que ofereçam menor segurança deve ser estabelecida a entivação que for
considerada apropriada imediatamente após a execução do avanço.
4 - Os blocos que ameacem cair devem ser convenientemente saneados ou fixados
solidamente.
Artigo 70.º - Materiais de entivação
1 - Os materiais destinados à entivação têm de ser de qualidade apropriada e as
ligações das peças, quando necessárias, devem ser executadas tendo em conta os
esforços a suportar.
2 - Cada mina deve ter um depósito de madeira e de outros materiais destinados à
entivação, de acordo com as necessidades previsíveis de consumo.
Artigo 71.º - Condições de aplicação
1 - A entivação deve ser apertada contra o terreno, por forma a obter uma conveniente
distribuição de cargas.
2 - Qualquer dispositivo utilizado para sustimento, nomeadamente quadro, pontalete ou
cruzeta, deve estar assente de modo a evitar o seu afundamento.
3 - Podem ser utilizados parafusos de ancoragem, desde que tenham características que
se adaptem aos terrenos em que são aplicados.
4 - A utilização de entivação mecânica amovível obedece a projecto próprio,
elaborado pela direcção técnica da mina, a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e
Minas.
5 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar outros métodos de
entivação.
Artigo 72.º - Condições especiais
1 - Os trabalhos de substituição e remoção da entivação, de desobstrução ou
restauro de zonas arruinadas e os relativos ao desmonte por abatimento só podem ser
executados com medidas especiais de segurança e sob fiscalização de pessoa competente.
2 - As condições de segurança dos trabalhos a que se refere o número anterior
estão sujeitas a um exame cuidadoso antes do início da laboração e após qualquer
rebentamento verificado nas proximidades.
3 - Qualquer movimento do terreno, geral ou localizado, em zona já entivada ou não,
deve ser imediatamente comunicado ao encarregado dos trabalhos e dado a conhecer ao
director técnico e à comissão de higiene e segurança.
Artigo 73.º - Trabalhos em inclinação
1 - Quando os trabalhos se desenvolverem em inclinação, os elementos de entivação,
nomeadamente escoras, pontaletes, quadros e pilhas, devem ser dispostos de modo a garantir
o máximo apoio, tendo em conta a inclinação e o movimento provável dos tectos.
2 - Quando forem utilizados quadros, deve ser estabelecida uma rígida ligação entre
os mesmos.
CAPÍTULO X - Ventilação
Artigo 74.º - Condições gerais
1 - Todos os trabalhos subterrâneos a que os trabalhadores tenham acesso devem ser
percorridos por uma corrente de ar regular, por forma a manter as condições de trabalho
convenientes, evitar a elevação exagerada da temperatura e diluir eficazmente poeiras,
fumos e gases nocivos.
2 - O ar introduzido na mina deve ser isento de gases, vapores e poeiras nocivas ou
inflamáveis.
3 - As vias e trabalhos insuficientemente ventilados devem ser vedados aos
trabalhadores.
4 - Os poços, as galerias e outras vias por onde circule a corrente de ar devem
manter-se em bom estado de conservação e com fácil acesso em toda a sua extensão.
5 - A instalação de divisórias em poços, galerias ou chaminés para circulação
simultânea das correntes de entrada e saída de ar não é permitida, salvo com carácter
provisório.
6 - Todas as zonas de enchimento ao longo do circuito de ventilação devem ser tão
estanques quanto possível à passagem do ar.
Artigo 75.º - Plano geral de ventilação
1 - Todas as minas com lavra subterrânea devem ter um plano geral de
ventilação actualizado, dele constando, pelo menos, o sistema de ventilação adoptado,
o sentido e o caudal de cada circuito de ar, a situação de todas as portas de
ventilação e os locais e períodos das medições.
2 - Todas as alterações que modifiquem substancialmente o plano de
ventilação referido no número anterior devem ser devidamente autorizadas pela
Direcção-Geral de Geologia e Minas.
3 - A introdução de quaisquer modificações no sistema geral de
ventilação não é permitida sem a autorização do director técnico.
4 - Em caso de urgência, os capatazes ou encarregados podem tomar de
imediato as medidas consideradas necessárias, devendo participá-las, de seguida, ao
director técnico.
Artigo 76.º - Caudal de ar
1 - O caudal de corrente de ar introduzido na mina deve ser suficiente
para que se possa dispor, pelo menos, de 50 l/s de ar fresco por cada homem presente no
turno mais numeroso.
2 - Nas minas ou sectores de minas e pedreiras com lavra subterrânea
em que se utilize equipamento diesel o caudal de entrada de ar deve ser, pelo menos, o
indicado no número anterior, acrescido de 35 l/s/cv instalado.
Artigo 77. º - Velocidade do ar
1 - A velocidade do ar nos trabalhos subterrâneos onde circulem
trabalhadores não deve ultrapassar 8 m/s nem ser inferior a 0,2 m/s.
2 - Salvo casos especiais, a velocidade da corrente de ar no local de
trabalho deve ser suficiente para que as temperaturas nos termómetros seco e húmido
obedeçam às condições referidas no artigo 148.º
Artigo 78.º - Características do ar
1 - A renovação de ar nos trabalhos deve fazer-se de modo que o
oxigénio não seja inferior a 19% e não se verifique a presença de gases nocivos em
quantidades que excedam as previstas no artigo 146.º
2 - Toda a corrente de ar excessivamente viciada por contaminação de
gases nocivos deve, sempre que tecnicamente praticável, ser conduzida à superfície pelo
caminho mais curto, afastando-a cuidadosamente das vias frequentadas.
Artigo 79.º - Condições especiais
1 - A renovação do ar por simples difusão deve ser evitada, sendo
apenas tolerada, se não for possível outra solução, em fundos de saco, até ao máximo
de 6 m, desde que não haja perigo de emanação, acumulação de gases nocivos ou forte
concentração de poeiras.
2 - Nos desmontes a ventilação deve percorrer todos os locais de
trabalho.
3 - Numa frente em fundo de saco o rebentamento de fogo só é
permitido quando for possível restabelecer, acto contínuo, a sua ventilação.
4 - Quando a ventilação principal não atingir de maneira eficaz uma
frente, deve utilizar-se uma ventilação secundária.
Artigo 80.º - Ventiladores principais
1 - Quando a ventilação natural não for suficiente para assegurar o
caudal de ar fresco necessário, deve ser reforçada por ventiladores principais.
2 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode exigir a instalação
de ventiladores principais, com possibilidade de inverter o sentido da corrente de ar, em
caso de necessidade.
3 - Os ventiladores principais devem também estar ligados a uma fonte
de energia de recurso e munidos de um manómetro, por forma a indicar as condições
normais em que a ventilação se processa.
4 - Quando os ventiladores principais não forem objecto de uma vigilância permanente,
devem estar munidos de dispositivo avisador de avarias, instalado em local permanentemente
ocupado por trabalhadores.
5 - Os ventiladores principais devem ser inspeccionados periodicamente, por forma a
garantir o seu perfeito funcionamento.
Artigo 81.º - Portas de ventilação ou de emergência
1 - Os trabalhos devem ser planeados de maneira a reduzir ao mínimo o número de
portas de ventilação utilizadas para dirigir ou dividir as correntes de ar.
2 - Nas galerias muito frequentadas, naquelas que estabeleçam comunicação entre as
vias principais de entrada e saída de ar e em todos os locais onde a abertura de uma
porta possa provocar perturbações notórias na ventilação devem utilizar-se portas de
ventilação múltiplas, convenientemente espaçadas.
3 - Quando se utilizarem portas de ventilação múltiplas, devem ser tomadas
providências para que, pelo menos, uma das portas fique sempre fechada.
4 - As portas de ventilação devem fechar-se por si mesmas.
5 - As portas destinadas a fazer face a determinadas eventualidades, nomeadamente fogos
e explosões, devem ser equipadas com um sistema de segurança contra o seu fecho
intempestivo, por forma a garantir-se passagem permanente.
6 - As portas que não estejam a ser utilizadas e onde não forem montados os sistemas
de segurança referidos no número anterior devem ser retiradas.
7 - As portas podem ser substituídas por cortinas de ventilação nos locais onde, por
razões de serviço, não devam ser instaladas.
8 - Nas situações previstas no número anterior, as cortinas de ventilação devem
ser instaladas em número suficiente, de modo que, mesmo durante as operações de
transporte, pelo menos uma fique fechada.
9 - As cortinas de ventilação devem ser suficientemente resistentes para as
condições de trabalho exigidas e ser construídas de material incombustível.
10 - As portas que isolam as galerias principais de entrada e saída de ar em relação
a outros trabalhos devem ser construídas de forma a não serem destruídas por incêndios
ou pegas de fogo.
Artigo 82.º - Paragem do sistema de ventilação
1 - Qualquer paragem imprevista do sistema de ventilação deve ser imediatamente
comunicada ao técnico por ela responsável, competindo-lhe tomar as medidas necessárias
para garantir a segurança dos trabalhadores.
2 - Ocorrendo a possibilidade de o ambiente se deteriorar para além dos valores
admissíveis previstos nos artigos 78.º e 146.º, os trabalhadores no fundo devem ser
retirados, só sendo permitida a sua reentrada depois de se verificar que a renovação do
ar foi restabelecida e a atmosfera no local de trabalho se encontra em boas condições.
CAPÍTULO XI - Iluminação
Artigo 83.º - Locais iluminados
1 - Para além de outras situações previstas neste Regulamento, devem estar
adequadamente iluminados, de preferência com energia eléctrica, os seguintes locais:
a) As vias de grande movimento;
b) As garagens e estações de carga de baterias ou de abastecimento de combustível;
C) As receitas de poços;
d) Os locais de formação de composições;
e) Os entroncamentos principais;
f) Os refeitórios e instalações sanitárias;
g) Os locais onde tenham sido instalados equipamentos fixos que possam constituir
perigo para os trabalhadores.
2 - Nos postos de carga de baterias e de abastecimento de combustível será
obrigatoriamente instalada iluminação eléctrica.
Artigo 84.º - Iluminação individual
1 - O uso de lâmpadas de chama nua não é permitido nas minas de carvão, nas
proximidades de substâncias facilmente inflamáveis e nos locais onde haja risco de
incêndio.
2 - Nas minas os trabalhadores devem utilizar, de preferência, lâmpadas eléctricas
de capacete.
3 - Nas minas onde ainda se utilizem lâmpadas de chama nua deve ser,
fundamentadamente, fixado um prazo pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a sua
substituição.
4 - Os meios de iluminação individual devem ser fornecidos aos trabalhadores pela
entidade patronal em perfeito estado de funcionamento e com carga suficiente para o
período normal de trabalho.
5 - Os trabalhadores devem assegurar-se no acto da entrega de que os instrumentos de
iluminação individual se encontram em perfeitas condições de funcionamento.
6 - Os trabalhadores devem andar permanentemente munidos de iluminação individual, a
menos que os locais de permanência sejam suficientemente iluminados.
7 - Aos trabalhadores incumbe zelar pela boa conservação das lâmpadas individuais,
devendo comunicar imediatamente aos seus superiores qualquer deficiência de funcionamento
ou de fabrico que detectem.
CAPÍTULO XII - Explosivos
Artigo 85.º - Condições gerais
1 - Nas minas, pedreiras e demais actividades abrangidas pelo presente Regulamento
apenas devem ser utilizados os produtos explosivos aprovados pelas entidades competentes,
devendo o respectivo armazenamento observar o disposto no Decreto-Lei n.º 376/84, de 30
de Novembro.
2 - A saída dos produtos explosivos do paiol e, bem assim, o transporte, armazenagem,
distribuição e devolução dos produtos explosivos não utilizados devem ser efectuados
por pessoas especialmente instruídas para o efeito e devidamente autorizadas pelo
director técnico ou encarregado dos trabalhos.
3 - A manipulação e emprego de produtos explosivos só pode fazer-se por pessoal
habilitado com cédula de operador.
4 - Os cartuchos de explosivos não podem ser cortados ou partidos, salvo para usos
limitados e concretamente definidos, devidamente autorizados, caso a caso, pela pessoa que
dirija tecnicamente os trabalhos.
5 - O uso de explosivos a granel pode ser autorizado pela Direcção-Geral de Geologia
e Minas.
Artigo 86.º - Utilização de pólvora
1- A pólvora só pode ser utilizada sob a forma de cartuchos.
2 - Sempre que os cartuchos sejam confeccionados pelo utilizador, devem tomar-se todas
as precauções necessárias para evitar o derrame de pólvora no solo ou no vestuário e
a sua inflamação.
3 - Os cartuchos a que se refere o número anterior devem ser confeccionados à luz do
dia em zona afastada dos paióis e dos locais de trabalho.
Artigo 87.º - Abertura de embalagens
1 - Na abertura dos caixotes com explosivos só podem ser usadas cunhas e maços de
madeira ou de outro material aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - As embalagens de cartão que transportem explosivos podem ser abertas com
instrumentos metálicos, devendo, neste caso, proceder-se de forma que não entrem em
contacto com agrafos metálicos.
Artigo 88.º - Explosivos gelados ou deteriorados
1 - A dinamite e outros explosivos que estejam gelados, exsudados ou que não se
encontrem em perfeito estado de conservação não podem ser utilizados nem sequer
introduzidos nos locais de trabalho.
2 - A descongelação de explosivos deve efectuar-se no exterior, em condições de
segurança.
3 - Os produtos explosivos que não se encontrem em perfeito estado de conservação
devem ser imediatamente inutilizados no exterior, de acordo com as disposições legais em
vigor.
Artigo 89.º - Transporte de produtos explosivos
1 - Os produtos explosivos devem ser transportados desde os paióis até ao local de
aplicação ou de preparação das cargas em paiolins de madeira ou em sacos de lona, de
couro maleável ou de qualquer outro material resistente e impermeável.
2 - Na construção das caixas e sacos é vedada a utilização de qualquer material
susceptível de produzir faísca.
3 - As caixas e sacos devem estar munidos de fechos seguros e correias de suspensão.
4 - Sempre que se verifique o emprego de grandes quantidades de produtos explosivos,
estes podem ser transportados para o local de aplicação nas embalagens de origem.
5 - O transporte de grandes quantidades de produtos explosivos por locomotivas trolley
deve observar as prescrições especiais de segurança para o efeito vigentes e aprovadas
pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
6 - As cápsulas detonadoras devem ser transportadas em caixas ou estojos próprios.
7 - As pólvoras, os explosivos, o cordão detonante e as cápsulas detonadoras só
podem ser transportadas em paiolins separados.
Artigo 90.º - Paiolins
1 - Os cartuchos de explosivos, o cordão detonante, as cápsulas detonadoras e o
rastilho devem ser guardados, até ao momento da sua utilização, em paiolins separados,
reservados apenas para esse fim e fechados, com segurança, à chave.
2 - Os produtos explosivos devem ser mantidos afastados de fonte de ignição ou de
chama, de substâncias facilmente inflamáveis ou corrosivas e dos locais onde ocorra a
explosão de tiros e, bem assim, preservados da acção da humidade, do choque e da
corrente eléctrica.
Artigo 91.º - Distribuição e devolução
1 - Os produtos explosivos devem ser distribuídos apenas para os locais a que se
destinam e da forma prescrita pelo responsável dos trabalhos.
2 - Os produtos explosivos de cada categoria devem ser distribuídos segundo a sua
ordem de chegada ao paiol geral de armazenamento.
3 - Aos operadores devem ser entregues apenas as quantidades necessárias para o
trabalho a executar.
4 - Os produtos explosivos não utilizados devem ser imediatamente devolvidos aos
respectivos paióis.
Artigo 92.º - Proibição de fumar
Não é permitido fumar durante qualquer fase de manipulação de produtos explosivos.
Artigo 93.º - Preparação de cargas
Durante as operações de preparação de cargas, nomeadamente na colocação do
rastilho na cápsula detonadora e desta no explosivo, quando a luz natural for
insuficiente, deve usar-se iluminação adequada.
Artigo 94.º - Cápsulas detonadoras e cordão detonante
1 - A cápsula detonadora deve ser suficientemente forte para assegurar a detonação
do cartucho escorvado, mesmo ao ar livre.
2 - As cápsulas detonadoras e o cordão detonante só devem ser aplicados no explosivo
imediatamente antes da sua utilização.
3 - A cápsula detonadora deve ser introduzida através de um furo feito no explosivo
com um furador de material apropriado, não podendo a sua entrada ser forçada.
4 - Não é permitido tentar remover ou investigar o conteúdo de uma cápsula
detonadora, seja simples ou eléctrica.
5 - Não é permitida a utilização de cápsulas detonadoras de tipo diferente na
mesma pega.
Artigo 95.º - Rastilhos
1 - Não é permitida a utilização de rastilhos em que a velocidade de combustão
seja superior a 1 m/s.
2 - A velocidade de combustão deve ser verificada sempre que for recebida nova remessa
de rastilho.
3 - O rastilho deve ser cortado em esquadria e fixado à cápsula detonadora com um
alicate próprio.
4 - O comprimento mínimo do rastilho para pólvoras e explosivos deve ser de 2 m,
devendo ser garantido que fiquem, no mínimo, 20 cm fora do furo.
5 Não é permitido fazer laçadas na parte do rastilho que fica fora do furo.
Artigo 96.º - Carregamento
1 - Os furos devem ser cuidadosamente limpos antes de serem regados.
2 - O diâmetro do furo deve, em todo o seu comprimento, ser ligeiramente superior ao
dos cartuchos usados, verificando-se tal medida com um atacador calibrado.
3 - Os cartuchos devem ser introduzidos no furo e, se necessário, empurrados com um
atacador próprio, de modo a serem evitados os choques e os movimentos bruscos.
4 - O atacador deve ser de madeira ou de outros materiais que não produzam faísca ou
cargas eléctricas quando em contacto com as paredes do furo.
5 - O atacamento não pode ter um comprimento inferior a 20 cm e deve ser efectuado com
argila, matéria pulverulenta dificilmente inflamável e isenta de sílica livre ou com
outro material devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
6 - O cartucho escorvado deve ser sempre colocado numa das extremidades da carga, com o
fundo do detonador voltado para ela.
Artigo 97.º - Restrições
1 - Nas operações de carregamento não é permitido:
a) Introduzir no mesmo furo mais de um cartucho escorvado, excepto em condições
especiais fixadas pelo director técnico;
b) Introduzir no mesmo furo um explosivo e pólvora;
c) Durante a aproximação ou decurso de uma trovoada, manusear, utilizar ou permanecer
junto de explosivos;
d) Utilizar cápsulas detonadoras eléctricas normais a distâncias inferiores às
previstas na legislação em vigor relativamente às estações emissoras ou receptoras de
rádio e televisão, linhas telefónicas e de alta tensão.
2 -No caso de aproximação ou decurso de uma trovoada, deve observar-se o seguinte:
a) Proceder à ligação dos dois fios das cápsulas detonadoras eléctricas, quer no
caso de os furos já estarem carregados, quer no caso de as cápsulas se encontrarem fora
das embalagens;
b) Os trabalhadores devem abandonar o local e abrigar-se, de modo a evitar serem
colhidos por um possível rebentamento.
Artigo 98.º - Trabalhos a céu aberto
1 - Nos trabalhados a céu aberto os tiros devem ser cobertos com material apropriado
para evitar qualquer projecção descontrolada.
2 - No caso de taqueio, além da precaução referida no número anterior, deve
escolher-se, sempre que as condições o permitam, o local mais conveniente, de modo a
evitar projecções que possam causar prejuízos.
Artigo 99.º - Condições de disparo
1 - Nenhuma explosão pode ser provocada sem o operador de explosivos verificar que
todos os trabalhadores se encontram em situação protegida, que os acessos à zona de
disparo estão devidamente vigiados e, bem assim, nos trabalhos a céu aberto, que não
existe o risco de terceiros serem atingidos.
2 - O operador de explosivos deve ser o último a abandonar o local da pega.
3 - O caminho a percorrer pelos operadores de explosivos depois de acesos os rastilhos
deve estar livre de obstáculos que possam provocar quedas ou dificultar a retirada.
4 -O número de acendimentos nunca pode ser superior a cinco.
5 - Quando o número de tiros por pega for superior a cinco, deve utilizar-se o disparo
eléctrico, o cordão detonante ou rastilho com dispositivo apropriado para inflamação.
Artigo 100.º - Disparo eléctrico
1 - O disparo eléctrico deve ser sempre utilizado na abertura de poços ou chaminés e
em todos os casos em que a segurança dos trabalhadores o recomende.
2 - No disparo eléctrico devem utilizar-se condutores isolados e as ligações das
linhas de tiro e dos fios de cápsulas detonadoras têm de ser eficazmente isoladas.
3 - As linhas de tiro devem ser colocadas de modo a não poderem entrar em contacto com
as linhas de energia ou iluminação, com tubos metálicos ou outro material condutor da
electricidade.
4 - Apenas o operador de explosivos pode ligar as linhas de tiro às cápsulas
detonadoras, só o devendo, contudo, fazer quando tiver em seu poder o órgão de manobra
do disparador.
5 - As ligações ao disparador só devem ser feitas com os trabalhadores já abrigados
e depois de verificada a resistência do circuito com um ohmímetro devidamente aprovado.
6 - Os disparadores eléctricos devem ser mantidos em perfeitas condições de
funcionamento, para o que deverão ser efectuadas revisões e verificações periódicas.
7 - A resistência individual de uma cápsula não deve ser verificada com o ohmímetro
corrente.
8 - Na mesma pega não devem ser utilizadas cápsulas detonadoras eléctricas de
diferentes fabricantes ou do mesmo fabricante com características diferentes.
9 - No disparo eléctrico não são permitidas pegas com um número de detonadores
superior à capacidade do disparador.
Artigo 101.º - Disparos a céu aberto
1 - Na lavra a céu aberto, antes do rebentamento de fogo e com a antecedência
suficiente, devem ser utilizados sinais acústicos e visuais, de forma a impedir o acesso
às imediações do local dos trabalhos e avisar terceiros da proximidade da operação.
2 - Os sinais acústicos devem assinalar o início e o fim da operação, servindo de
indicação aos sinaleiros para abrirem ou fecharem o trânsito.
3 - Sempre que seja necessário colocar sinaleiros nas vias públicas para protecção
de terceiros durante a operação de rebentamento de fogo, aqueles devem apresentar-se com
vestuário apropriado.
4 - Os sinaleiros devem utilizar bandeiras de tecido vermelho, com as dimensões de 40
cm x 30 cm, e ocupar na via de comunicação uma posição visível à distância de, pelo
menos, 150 m da zona em que se prevê não ser atingido por possíveis projecções.
5 - Quando existirem curvas que dificultem a visibilidade, o sinaleiro deve
descolocar-se de modo a ser perfeitamente visível à distância de 150 m.
6 - Sempre que haja pedreiras ou trabalhos contíguos, devem ser combinadas as horas de
picar fogo e da colocação dos sinaleiros e do restante pessoal encarregado da
segurança.
Artigo 102.º - Retoma do trabalho após disparo
1 - O trabalho só pode ser retomado após verificação da existência de condições
de segurança.
2 - Sempre que se presuma que um ou mais tiros não explodiram, a frente ficará
interdita, no mínimo, cinco minutos ou uma hora, consoante tenha sido utilizado o disparo
eléctrico ou o rastilho.
3 - A frente deve ser convenientemente lavada e escombrada.
Artigo 103.º - Tiros falhados
1 - Os tiros falhados não podem ser abandonados sem o devido controlo.
2 - No caso de tiros falhados, não é permitido acender de novo o rastilho para tentar
a sua explosão.
3 - Quando um tiro falhar, deve lavar-se o furo com um dispositivo apropriado para
retirar o explosivo, carregando-a de novo.
4 - Na situação prevista no número anterior, após o carregamento e disparo do furo,
deve tomar-se todo o cuidado na remoção do material abatido.
5 - Outros processos podem ser utilizados mediante a autorização da Direcção-Geral
de Geologia e Minas.
Artigo 104.º - Sinalização dos furos
Depois do rebentamento os extremos de furos existentes numa frente devem ser
devidamente assinalados, não sendo permitido, em qualquer caso, o seu aprofundamento.
Artigo 105.º - Casos especiais
Em casos especiais, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar o emprego de
novos produtos explosivos, definindo as condições de utilização.
CAPÍTULO XIII - Grisu e poeiras explosivas
Artigo 106.º - Condições especiais
1 - As minas onde seja de recear a existência de grisu ou poeiras explosivas devem
estar equipadas com lâmpadas apropriadas de segurança para iluminação, lâmpadas
apropriadas à medição da concentração de grisu ou outros detectores, os quais devem
ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
2 - Na situação prevista no número anterior, os trabalhadores das minas devem ser
instruídos sobre o manuseamento e manutenção das lâmpadas de segurança e detectores
de grisu.
3 - Nas minas em que possa haver perigo de existência de grisu ou poeiras explosivas
não é permitida a entrada de fósforos ou quaisquer objectos que possam fazer lume.
Artigo 107.º - Actuação
1 - Quando se verificar a existência de grisu ou de poeiras explosivas, o responsável
pelos trabalhos deve mandar retirar os trabalhadores da secção ou secções da mina que
estejam ou possam vir a estar afectadas.
2 - O director técnico apenas autorizará a reentrada dos trabalhadores depois de ter
confirmado a verificação das condições de segurança.
Artigo 108.º - Comunicação à Direcção-Geral de Geologia e Minas
A existência de grisu ou poeiras explosivas deve ser imediatamente comunicada à
Direcção-Geral de Geologia e Minas, com vista a serem estabelecidas as medidas especiais
a aplicar.
CAPÍTULO XIV - Precauções contra a invasão das águas
Artigo 109.º - Mapas
Todas as informações úteis relativas à posição, extensão e profundidade dos
antigos trabalhos e das acumulações de água, nomeadamente camadas aquíferas
reconhecidas e fontes naturais à superfície que existam no perímetro ou nas
vizinhanças da mina, devem ser registadas em mapas mantidos actualizados.
Artigo 110.º - Minas com trabalhos submarinos ou subaquáticos
1 - Sempre que os trabalhos nas minas se desenvolvam na proximidade ou sob o mar,
lagos, cursos de água ou toalhas aquíferas de apreciável volume, deve proceder-se
previamente a estudos geotécnicos que permitam prever o comportamento dos terrenos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o método de exploração a utilizar deve
ter em conta as conclusões dos estudos efectuados, procurando evitar a irrupção de
água.
3 - Nos locais em que subsista risco para a segurança dos trabalhadores devem ser
instaladas portas estanques, barragens ou outros meios adequados.
Artigo 111.º - Aproximação de zonas possivelmente aquíferas
Sempre que a exploração se desenvolva para zonas de trabalhos abandonados ou que se
suspeite serem aquíferas, os trabalhos de abertura de poços, chaminés e galerias, bem
como os de desmonte, devem ser acompanhados da execução de sondagens de reconhecimento.
Artigo 112.º - Maciços de protecção
Nos trabalhos que se desenvolvam nas proximidades de grandes reservatórios de água
devem ser deixados maciços de protecção entre aqueles e os referidos trabalhos.
CAPÍTULO XV - Prevenção e extinção de incêndios
Artigo 113.º - Organização
1 - As minas devem organizar e manter um serviço de prevenção e extinção de
incêndios, constituídos por equipas devidamente treinadas e dotadas de equipamento
adequado.
2 - A organização e a estrutura do serviço referido no número anterior devem ser
adequadas à natureza da mina e ao seu número de trabalhadores.
3 - O plano de prevenção e extinção de incêndios de cada mina deve ser adaptado ao
método de exploração e manter-se actualizado.
4 - Os chefes das equipas referidas no n.º 1 devem inspeccionar cuidadosamente, pelo
menos uma vez por mês, todos os dispositivos de combate a incêndios.
5 - Aos trabalhadores que fazem parte das equipas de prevenção e combate a incêndios
deve ser dada instrução sobre o uso e conservação dos equipamentos e dispositivos
destinados a esse efeito.
Artigo 114.º - Proibição de fazer fogueiras
É expressamente proibido fazer fogueiras no interior das minas.
Artigo 115.º - Materiais inflamáveis
1 - As quantidades de materiais inflamáveis e de combustíveis armazenados no interior
das minas devem ser as indispensáveis para o uso normal corrente.
2 - Os armazéns de madeiras e de materiais inflamáveis ou combustíveis devem estar
afastados dos poços de extracção e neles devem estar instalados extintores de
incêndios de substância não tóxica em número suficiente para o volume de materiais
armazenados.
3 - Na escolha dos locais de armazenamento de materiais inflamáveis ou combustíveis
deve ter-se em atenção a possibilidade de, em caso de incêndio, se poderem evacuar os
fumos ou gases directamente para o exterior.
Artigo 116.º - Minas com elevado risco de incêndio
1 - Em minas em que a autocombustão seja previsível é obrigatória a instalação de
portas estanques, para isolamento de incêndios, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - As minas com risco de incêndio devem ser dotadas de tubagens transportadoras de
água e de depósitos de material estéril em quantidades que permitam uma imediata e
eficaz utilização.
3 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode impor outras medidas de segurança,
quando verificar a existência de elevado risco.
Artigo 117.º - Extintores em trabalhos subterrâneos
1 - Nos trabalhos subterrâneos só podem ser usados extintores que não produzam gases
tóxicos e que não representem perigo para os seus utilizadores.
2 - Os extintores devem ser periodicamente examinados e recarregados, por forma a
assegurar o seu perfeito funcionamento.
3 - Os trabalhadores devem ser instruídos no uso prático dos extintores.
Artigo 118.º - Medidas especiais
As medidas especiais de prevenção e extinção de incêndios a adoptar em cada mina
devem ser detalhadamente definidas no respectivo regulamento interno.
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