Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras

Decreto-Lei nº 162/90, de 22 de Maio (Continuação ...)


SECÇÃO VI - Sinais

Artigo 49.º - Condições gerais

1 - Nas instalações de extracção deve existir um sistema de sinalização óptica e acústica eficaz entre as receitas do interior e da superfície, bem como entre estas e a casa da máquina de extracção.

2 - Sempre que se verifique o transporte de pessoal, é obrigatório o funcionamento simultâneo das sinalizações referidas no número anterior.

3 - Todos os sinais transmitidos devem alertar, simultaneamente, os arreadores sinaleiros e o maquinista da extracção.

4 - Os arreadores sinaleiros devem ser os únicos a transmitir os sinais, sendo responsáveis pela sua clareza e fidelidade.

5 - Além do sistema de sinalização óptica e acústica referido no n.º 1 do presente artigo, todas as receitas do interior e da superfície devem estar ligadas por telefone entre si e à casa da máquina de extracção.

6 - Nos poços onde funcione mais de uma instalação de extracção ou uma instalação de extracção e outra de transporte de trabalhadores os sinais devem ter características que permitam diferenciar nitidamente os que correspondem a cada instalação.

Artigo 50.º - Condições obrigatórias

1 - As operações de extracção devem paralisar obrigatoriamente quando se verificar qualquer defeito no sistema de sinalização.

2 - A entrada numa jaula, para subir ou descer, só é permitida quando, transmitido à casa das máquinas o sinal correspondente à circulação de trabalhadores, aquela acuse a sua recepção e emita o respectivo sinal de autorização.

Artigo 51.º - Verificações

1 - Os dispositivos de sinalização são examinados, pelo menos, uma vez por ano, devendo os resultados ser anotados no livro de registo.

2 - Todos os dispositivos de sinalização devem ser verificados após qualquer interrupção do funcionamento normal e antes de ser reiniciada a marcha.

Artigo 52.º - Código de sinais

1 - O código de sinais é aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - A afixação do código de sinais é obrigatória em todos os lugares onde os mesmos devam ser recebidos ou emitidos.

CAPÍTULO VI - Circulação e transporte de trabalhadores

Artigo 53.º - Condições gerais

1 - Todas as vias, escadas, patamares, equipamentos e instalações destinados à circulação e transporte de trabalhadores têm de ser conservados e limpos, com vista a oferecer condições de segurança, devendo ser inspeccionados de forma a garantir a conservação, limpeza e manutenção do seu estado de segurança.

2 - O regulamento interno deve prever a periodicidade das inspecções referidas no número anterior, sem que, em qualquer caso, se exceda o período de seis meses.

3 - Do regulamento interno das minas devem constar também:

a) Os circuitos e meios de transporte que podem ser utilizados pelos trabalhadores;

b) O número máximo de trabalhadores a serem transportados e as condições em que o transporte pode ser realizado;

c) A velocidade máxima permitida para esses meios de transporte.

4 - As informações relativas às alíneas b) e c) do número anterior devem ser afixadas nos locais de embarque.

Artigo 54.º - Circulação simultânea

1 - A circulação de trabalhadores, designadamente na entrada e saída de turnos, e o transporte de materiais não podem ser simultâneos.

2 - Em casos especiais, e se as condições das vias de circulação o permitirem, pode o director técnico autorizar a circulação simultânea de pessoal e materiais.

Artigo 55.º - Circulação interdita

Os trabalhos subterrâneos que justifiquem a interdição da circulação devem ser devidamente assinalados e vedados.

Artigo 56.º - Circulação a pé

1 - Nas galerias com via dupla a circulação a pé deve fazer-se, se não houver espaço reservado para os trabalhadores pelo lado da via em que a composição se apresente pela frente.

2 - Nas vias de declive superior a 20º devem ser adaptadas medidas especiais de segurança, designadamente através da instalação de cabos ou corrimãos.

3 - Nos inclinados com declive superior a 20º apenas pode efectuar-se simultaneamente o transporte mecânico e a circulação a pé dos trabalhadores se a área reservada à circulação destes estiver devidamente vedada.

4 - Sempre que se utilizem escadas, estas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem de construção sólida;

b) Terem largura mínima de 40 cm;

c) O afastamento dos degraus não ser superior a 30 cm;

d) Permitirem um apoio firme do pé, garantindo-se, pelo menos, 15 cm de distância de afastamento do terreno, no caso de os degraus serem construídos por travessas.

5 - Sempre que o declive exceda 45º, as escadas são obrigatoriamente separadas por patamares instalados entre si à distância máxima de 6 m.

6 - Nas vias com inclinação superior a 45º não pode efectuar-se, simultaneamente, o transporte de materiais e a circulação de trabalhadores, excepto nos casos autorizados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, mediante a verificação de condições de protecção específica dos trabalhadores.

Artigo 57.º - Escadas em poços

1 - Os poços com inclinação superior a 70º devem ser dotados de um compartimento com escadas e patamares para efeitos de trabalhos de reparação e circulação de trabalhadores.

2 - O compartimento das escadas e o da extracção devem estar isolados por uma divisória, por forma a impedir a queda do pessoal e dos materiais.

3 - Sempre que os patamares não ocupem toda a secção do compartimento das escadas, devem existir protecções para evitar qualquer acidente.

4 - A instalação das escadas deve ser feita em sobreposição e, sempre que tecnicamente praticável, do mesmo lado do compartimento.

5 - A distância entre patamares não pode ser superior a 5 m devendo as passagens permitir a circulação de trabalhadores que transportem material de salvamento.

6 - As escadas devem ultrapassar em, pelo menos, 80 cm o nível do patamar.

7 - Na impossibilidade de se verificar a situação prevista no número anterior, devem ser instaladas pegadeiras até aquela altura.

8 - As escadas não podem ter uma inclinação máxima superior a 80º.

9 - Em cada lanço de escadas não é permitida a circulação, em simultâneo, de mais de uma pessoa.

10 - As escadas devem obedecer ao preceituado no n.º 4 do artigo anterior.

11 - As escadas e os patamares devem ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e desobstruídos.

Artigo 58.º - Transporte nos poços

1 - O transporte de trabalhadores nos poços deve realizar-se com jaulas ou skips, aprovados para o transporte de pessoal pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - Em casos devidamente justificados mediante autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas, podem ser adaptados outros meios de transporte .

3 - Nos casos de abertura de poços, de trabalhos de reparação e de operações de salvamento podem ser adaptados outros meios de transporte, competindo ao director técnico determinar as medidas consideradas necessárias para garantir a máxima segurança dos trabalhadores.

Artigo 59.º - Transporte em composições e transportadores mecânicos

1 - Não é permitido o transporte de trabalhadores em composições e transportadores mecânicos destinados a minério e materiais.

2 - Quando for necessário transportar trabalhadores em comboios e não se dispuser de vagões próprios para esse fim, podem ser utilizadas vagonetas, desde que obedeçam às seguintes condições:

a) Estarem preparadas de modo a proporcionarem um transporte cómodo e seguro;

b) Estarem equipadas com engate de segurança;

c) Terem protecção à cabeça montada em armação sólida.

3 - O maquinista encarregado do transporte é responsável pela observância do disposto nos números anteriores.

4 - Não é permitido o transporte de trabalhadores em vagonetas não preparadas para o efeito, excepto nas seguintes situações:

a) Quando se tratar de doentes e feridos;

b) Quando se tratar de trabalhadores ocupados na manutenção, em exames, ensaios ou medidas que, pela natureza do trabalho, tornem esse transporte necessário e desde que sejam previamente autorizados.

Artigo 60.º - Transportes por telas

1 - O transporte de trabalhadores por meio de telas só é permitido desde que o respectivo projecto tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - O projecto deve observar as seguintes condições:

a) As telas devem ser incombustíveis;

b) A largura mínima da tela transportadora deve ser de 90 cm;

c) A velocidade da tela transportadora não pode exceder 2 m/s;

d) Devem existir dispositivos de fim de curso, designadamente ejectores e interruptores de corrente, automáticos, bem como dispositivos antideslizantes;

e) Deve existir um dispositivo que permita o corte de corrente à cabeça motora, accionável em qualquer ponto do percurso pelos trabalhadores transportados;

f) Deve existir um sistema de intercomunicação cujos postos não distem entre si mais de 100 m.

3 - O embarque e desembarque de trabalhadores deve processar-se individualmente com a maior segurança, competindo o seu controlo a pessoa especialmente designada para o efeito.

CAPÍTULO VII - Abertura ou aprofundamento de poços

Artigo 61.º - Condições gerais

1 - Nos trabalhos de abertura de poços ou seu aprofundamento deve ser nomeada pelo director técnico uma pessoa tecnicamente competente que, pelo menos uma vez em cada 24 horas, procederá ao exame do poço, da entivação, dos dispositivos de suspensão das cubas e plataformas de trabalho, das bombas e dos ventiladores auxiliares.

2 - As máquinas utilizadas na abertura ou aprofundamento dos poços, bem como outro equipamento, designadamente engates de cubas e contrapesos, devem encontrar-se munidos dos dispositivos de segurança previstos neste Regulamento para equipamento análogo.

Artigo 62.º - Plataformas de trabalho

1 - Todas as plataformas de trabalho devem ser revestidas preferentemente com rede metálica ou metal distendido para permitir a perfeita ventilação do fundo do poço.

2 - Nas plataformas de trabalho são obrigatoriamente instalados resguardos metálicos para evitar a queda de pessoas ou de materiais.

3 - A suspensão e ancoragem das plataformas de trabalho devem ser dimensionadas pelo director técnico da mina.

Artigo 63.º - Condições de trabalho

1 - Tanto na boca do poço como nos níveis intermédios onde se proceda a carga e descarga de materiais ou se verifique a entrada ou saída de trabalhadores, o poço deve estar fechado por portas, sendo abertas apenas para permitir a livre passagem das cubas.

2 - Quando a abertura dos poços se fizer através de zonas aquíferas perigosas, além das técnicas específicas a respeitar, devem ser instalados entre as plataformas de trabalho e o fundo do poço dispositivos que permitam a evacuação rápida dos trabalhadores.

3 - A boca, o fundo do poço e as plataformas de trabalho devem estar eficientemente iluminados.

4 - Após o disparo de uma pega de fogo ou outra causa que determine a retirada dos trabalhadores não é permitida nova descida sem que tenha havido uma inspecção prévia ao fundo do poço pelo responsável do turno.

Artigo 64.º - Sinalização

1 - O fundo do poço, as plataformas de trabalho e os pisos intermédios devem estar ligados por sinalização eficiente à receita de superfície e à casa da máquina de extracção.

2 - A emissão dos sinais só pode ser executada pelo responsável do turno ou por pessoa por ele designada.

3 - Os sistemas de sinalização devem ser inspeccionados, diariamente, por pessoa a designar pelo director técnico.

Artigo 65.º - Responsável pela condução dos trabalhos

1 - Em cada turno deve haver um responsável pela condução dos trabalhos no fundo do poço e pelo estrito cumprimento das normas gerais de segurança e específicas do próprio trabalho.

2 - O responsável pela condução dos trabalhos deve proceder a uma inspecção geral do poço antes da descida da sua equipa.

3 - O responsável pela condução dos trabalhos deve ser a última pessoa a subir e, no caso de turnos consecutivos, deve comunicar ao seu substituto as condições em que se encontram os trabalhos.

Artigo 66.º - Cubas

1 - As cubas devem estar munidas de chapéu de protecção quando utilizadas no transporte de trabalhadores.

2 - A velocidade máxima das cubas não pode ultrapassar 2 m/s sempre que transportem pessoal.

3 - No início da subida as cubas devem ser imobilizadas a altura que permita a limpeza do fundo e a sua centragem.

4 - A entrada ou saída de trabalhadores de uma cuba não é permitida sem que as portas do poço ou das plataformas de trabalho estejam fechadas.

5 - O transporte em pé nas bordas das cubas não é permitido, com excepção para o técnico referido no n.º 1 do artigo 61.º, que, na circunstância, deve utilizar cinto de segurança.

6 - O transporte de trabalhadores não é permitido em cuba que transporte materiais.

7 - No caso de utilização de duas cubas, não é permitido o transporte de trabalhadores quando numa delas se proceda ao transporte de materiais.

8 - A carga das cubas não deve atingir os seus bordos.

CAPÍTULO VIII - Enchimento

Artigo 67.º - Características do material

1 - O material de enchimento deve ser escolhido em função das zonas a encher e tendo em conta a sua granulometria, porosidade e constituição mineralógica.

2 - No enchimento, em especial quando efectuado com material seco, este deve ser tão isento de sílica livre quanto possível, procurando-se reduzir ao mínimo a produção e dispersão de poeiras e canalizá-las para a corrente de saída da ventilação.

3 - Sempre que tecnicamente praticável, o material de enchimento deve ser humedecido para evitar o levantamento de poeiras.

Artigo 68.º - Condições de aplicação

1 - O material de enchimento deve ficar bem compacto e apertado.

2 - Quando o enchimento se processar mecanicamente, deve observar-se o seguinte:

a) A escolha da máquina de enchimento e o método de trabalho devem ter em atenção a redução dos empoeiramentos;

b) Os trabalhadores devem utilizar o equipamento individual de protecção adequado.

3 - No caso de decorrerem, simultaneamente, nas proximidades outros trabalhos, deve proceder-se, quando se justifique, ao isolamento da zona a encher através da utilização de telas ou cortinas de água.

CAPITULO IX - Entivação

Artigo 69.º - Condições gerais

1- Os trabalhos mineiros devem, desde a sua abertura, estar protegidos por entivação adequada, de modo a poderem ser mantidos em condições de segurança durante o período da sua utilização.

2 - Nos terrenos em que a experiência local confirme serem de reconhecida solidez a entivação pode ser dispensada, devendo, contudo, manter-se, em qualquer caso, adequada vigilância.

3 - Nas zonas de falha, de enchimento, de trabalhos antigos e, de uma maneira geral, nos troços que ofereçam menor segurança deve ser estabelecida a entivação que for considerada apropriada imediatamente após a execução do avanço.

4 - Os blocos que ameacem cair devem ser convenientemente saneados ou fixados solidamente.

Artigo 70.º - Materiais de entivação

1 - Os materiais destinados à entivação têm de ser de qualidade apropriada e as ligações das peças, quando necessárias, devem ser executadas tendo em conta os esforços a suportar.

2 - Cada mina deve ter um depósito de madeira e de outros materiais destinados à entivação, de acordo com as necessidades previsíveis de consumo.

Artigo 71.º - Condições de aplicação

1 - A entivação deve ser apertada contra o terreno, por forma a obter uma conveniente distribuição de cargas.

2 - Qualquer dispositivo utilizado para sustimento, nomeadamente quadro, pontalete ou cruzeta, deve estar assente de modo a evitar o seu afundamento.

3 - Podem ser utilizados parafusos de ancoragem, desde que tenham características que se adaptem aos terrenos em que são aplicados.

4 - A utilização de entivação mecânica amovível obedece a projecto próprio, elaborado pela direcção técnica da mina, a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

5 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar outros métodos de entivação.

Artigo 72.º - Condições especiais

1 - Os trabalhos de substituição e remoção da entivação, de desobstrução ou restauro de zonas arruinadas e os relativos ao desmonte por abatimento só podem ser executados com medidas especiais de segurança e sob fiscalização de pessoa competente.

2 - As condições de segurança dos trabalhos a que se refere o número anterior estão sujeitas a um exame cuidadoso antes do início da laboração e após qualquer rebentamento verificado nas proximidades.

3 - Qualquer movimento do terreno, geral ou localizado, em zona já entivada ou não, deve ser imediatamente comunicado ao encarregado dos trabalhos e dado a conhecer ao director técnico e à comissão de higiene e segurança.

Artigo 73.º - Trabalhos em inclinação

1 - Quando os trabalhos se desenvolverem em inclinação, os elementos de entivação, nomeadamente escoras, pontaletes, quadros e pilhas, devem ser dispostos de modo a garantir o máximo apoio, tendo em conta a inclinação e o movimento provável dos tectos.

2 - Quando forem utilizados quadros, deve ser estabelecida uma rígida ligação entre os mesmos.

CAPÍTULO X - Ventilação

Artigo 74.º - Condições gerais

1 - Todos os trabalhos subterrâneos a que os trabalhadores tenham acesso devem ser percorridos por uma corrente de ar regular, por forma a manter as condições de trabalho convenientes, evitar a elevação exagerada da temperatura e diluir eficazmente poeiras, fumos e gases nocivos.

2 - O ar introduzido na mina deve ser isento de gases, vapores e poeiras nocivas ou inflamáveis.

3 - As vias e trabalhos insuficientemente ventilados devem ser vedados aos trabalhadores.

4 - Os poços, as galerias e outras vias por onde circule a corrente de ar devem manter-se em bom estado de conservação e com fácil acesso em toda a sua extensão.

5 - A instalação de divisórias em poços, galerias ou chaminés para circulação simultânea das correntes de entrada e saída de ar não é permitida, salvo com carácter provisório.

6 - Todas as zonas de enchimento ao longo do circuito de ventilação devem ser tão estanques quanto possível à passagem do ar.

Artigo 75.º - Plano geral de ventilação

1 - Todas as minas com lavra subterrânea devem ter um plano geral de ventilação actualizado, dele constando, pelo menos, o sistema de ventilação adoptado, o sentido e o caudal de cada circuito de ar, a situação de todas as portas de ventilação e os locais e períodos das medições.

2 - Todas as alterações que modifiquem substancialmente o plano de ventilação referido no número anterior devem ser devidamente autorizadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

3 - A introdução de quaisquer modificações no sistema geral de ventilação não é permitida sem a autorização do director técnico.

4 - Em caso de urgência, os capatazes ou encarregados podem tomar de imediato as medidas consideradas necessárias, devendo participá-las, de seguida, ao director técnico.

Artigo 76.º - Caudal de ar

1 - O caudal de corrente de ar introduzido na mina deve ser suficiente para que se possa dispor, pelo menos, de 50 l/s de ar fresco por cada homem presente no turno mais numeroso.

2 - Nas minas ou sectores de minas e pedreiras com lavra subterrânea em que se utilize equipamento diesel o caudal de entrada de ar deve ser, pelo menos, o indicado no número anterior, acrescido de 35 l/s/cv instalado.

Artigo 77. º - Velocidade do ar

1 - A velocidade do ar nos trabalhos subterrâneos onde circulem trabalhadores não deve ultrapassar 8 m/s nem ser inferior a 0,2 m/s.

2 - Salvo casos especiais, a velocidade da corrente de ar no local de trabalho deve ser suficiente para que as temperaturas nos termómetros seco e húmido obedeçam às condições referidas no artigo 148.º

Artigo 78.º - Características do ar

1 - A renovação de ar nos trabalhos deve fazer-se de modo que o oxigénio não seja inferior a 19% e não se verifique a presença de gases nocivos em quantidades que excedam as previstas no artigo 146.º

2 - Toda a corrente de ar excessivamente viciada por contaminação de gases nocivos deve, sempre que tecnicamente praticável, ser conduzida à superfície pelo caminho mais curto, afastando-a cuidadosamente das vias frequentadas.

Artigo 79.º - Condições especiais

1 - A renovação do ar por simples difusão deve ser evitada, sendo apenas tolerada, se não for possível outra solução, em fundos de saco, até ao máximo de 6 m, desde que não haja perigo de emanação, acumulação de gases nocivos ou forte concentração de poeiras.

2 - Nos desmontes a ventilação deve percorrer todos os locais de trabalho.

3 - Numa frente em fundo de saco o rebentamento de fogo só é permitido quando for possível restabelecer, acto contínuo, a sua ventilação.

4 - Quando a ventilação principal não atingir de maneira eficaz uma frente, deve utilizar-se uma ventilação secundária.

Artigo 80.º - Ventiladores principais

1 - Quando a ventilação natural não for suficiente para assegurar o caudal de ar fresco necessário, deve ser reforçada por ventiladores principais.

2 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode exigir a instalação de ventiladores principais, com possibilidade de inverter o sentido da corrente de ar, em caso de necessidade.

3 - Os ventiladores principais devem também estar ligados a uma fonte de energia de recurso e munidos de um manómetro, por forma a indicar as condições normais em que a ventilação se processa.

4 - Quando os ventiladores principais não forem objecto de uma vigilância permanente, devem estar munidos de dispositivo avisador de avarias, instalado em local permanentemente ocupado por trabalhadores.

5 - Os ventiladores principais devem ser inspeccionados periodicamente, por forma a garantir o seu perfeito funcionamento.

Artigo 81.º - Portas de ventilação ou de emergência

1 - Os trabalhos devem ser planeados de maneira a reduzir ao mínimo o número de portas de ventilação utilizadas para dirigir ou dividir as correntes de ar.

2 - Nas galerias muito frequentadas, naquelas que estabeleçam comunicação entre as vias principais de entrada e saída de ar e em todos os locais onde a abertura de uma porta possa provocar perturbações notórias na ventilação devem utilizar-se portas de ventilação múltiplas, convenientemente espaçadas.

3 - Quando se utilizarem portas de ventilação múltiplas, devem ser tomadas providências para que, pelo menos, uma das portas fique sempre fechada.

4 - As portas de ventilação devem fechar-se por si mesmas.

5 - As portas destinadas a fazer face a determinadas eventualidades, nomeadamente fogos e explosões, devem ser equipadas com um sistema de segurança contra o seu fecho intempestivo, por forma a garantir-se passagem permanente.

6 - As portas que não estejam a ser utilizadas e onde não forem montados os sistemas de segurança referidos no número anterior devem ser retiradas.

7 - As portas podem ser substituídas por cortinas de ventilação nos locais onde, por razões de serviço, não devam ser instaladas.

8 - Nas situações previstas no número anterior, as cortinas de ventilação devem ser instaladas em número suficiente, de modo que, mesmo durante as operações de transporte, pelo menos uma fique fechada.

9 - As cortinas de ventilação devem ser suficientemente resistentes para as condições de trabalho exigidas e ser construídas de material incombustível.

10 - As portas que isolam as galerias principais de entrada e saída de ar em relação a outros trabalhos devem ser construídas de forma a não serem destruídas por incêndios ou pegas de fogo.

Artigo 82.º - Paragem do sistema de ventilação

1 - Qualquer paragem imprevista do sistema de ventilação deve ser imediatamente comunicada ao técnico por ela responsável, competindo-lhe tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores.

2 - Ocorrendo a possibilidade de o ambiente se deteriorar para além dos valores admissíveis previstos nos artigos 78.º e 146.º, os trabalhadores no fundo devem ser retirados, só sendo permitida a sua reentrada depois de se verificar que a renovação do ar foi restabelecida e a atmosfera no local de trabalho se encontra em boas condições.

CAPÍTULO XI - Iluminação

Artigo 83.º - Locais iluminados

1 - Para além de outras situações previstas neste Regulamento, devem estar adequadamente iluminados, de preferência com energia eléctrica, os seguintes locais:

a) As vias de grande movimento;

b) As garagens e estações de carga de baterias ou de abastecimento de combustível;

C) As receitas de poços;

d) Os locais de formação de composições;

e) Os entroncamentos principais;

f) Os refeitórios e instalações sanitárias;

g) Os locais onde tenham sido instalados equipamentos fixos que possam constituir perigo para os trabalhadores.

2 - Nos postos de carga de baterias e de abastecimento de combustível será obrigatoriamente instalada iluminação eléctrica.

Artigo 84.º - Iluminação individual

1 - O uso de lâmpadas de chama nua não é permitido nas minas de carvão, nas proximidades de substâncias facilmente inflamáveis e nos locais onde haja risco de incêndio.

2 - Nas minas os trabalhadores devem utilizar, de preferência, lâmpadas eléctricas de capacete.

3 - Nas minas onde ainda se utilizem lâmpadas de chama nua deve ser, fundamentadamente, fixado um prazo pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a sua substituição.

4 - Os meios de iluminação individual devem ser fornecidos aos trabalhadores pela entidade patronal em perfeito estado de funcionamento e com carga suficiente para o período normal de trabalho.

5 - Os trabalhadores devem assegurar-se no acto da entrega de que os instrumentos de iluminação individual se encontram em perfeitas condições de funcionamento.

6 - Os trabalhadores devem andar permanentemente munidos de iluminação individual, a menos que os locais de permanência sejam suficientemente iluminados.

7 - Aos trabalhadores incumbe zelar pela boa conservação das lâmpadas individuais, devendo comunicar imediatamente aos seus superiores qualquer deficiência de funcionamento ou de fabrico que detectem.

CAPÍTULO XII - Explosivos

Artigo 85.º - Condições gerais

1 - Nas minas, pedreiras e demais actividades abrangidas pelo presente Regulamento apenas devem ser utilizados os produtos explosivos aprovados pelas entidades competentes, devendo o respectivo armazenamento observar o disposto no Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro.

2 - A saída dos produtos explosivos do paiol e, bem assim, o transporte, armazenagem, distribuição e devolução dos produtos explosivos não utilizados devem ser efectuados por pessoas especialmente instruídas para o efeito e devidamente autorizadas pelo director técnico ou encarregado dos trabalhos.

3 - A manipulação e emprego de produtos explosivos só pode fazer-se por pessoal habilitado com cédula de operador.

4 - Os cartuchos de explosivos não podem ser cortados ou partidos, salvo para usos limitados e concretamente definidos, devidamente autorizados, caso a caso, pela pessoa que dirija tecnicamente os trabalhos.

5 - O uso de explosivos a granel pode ser autorizado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Artigo 86.º - Utilização de pólvora

1- A pólvora só pode ser utilizada sob a forma de cartuchos.

2 - Sempre que os cartuchos sejam confeccionados pelo utilizador, devem tomar-se todas as precauções necessárias para evitar o derrame de pólvora no solo ou no vestuário e a sua inflamação.

3 - Os cartuchos a que se refere o número anterior devem ser confeccionados à luz do dia em zona afastada dos paióis e dos locais de trabalho.

Artigo 87.º - Abertura de embalagens

1 - Na abertura dos caixotes com explosivos só podem ser usadas cunhas e maços de madeira ou de outro material aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - As embalagens de cartão que transportem explosivos podem ser abertas com instrumentos metálicos, devendo, neste caso, proceder-se de forma que não entrem em contacto com agrafos metálicos.

Artigo 88.º - Explosivos gelados ou deteriorados

1 - A dinamite e outros explosivos que estejam gelados, exsudados ou que não se encontrem em perfeito estado de conservação não podem ser utilizados nem sequer introduzidos nos locais de trabalho.

2 - A descongelação de explosivos deve efectuar-se no exterior, em condições de segurança.

3 - Os produtos explosivos que não se encontrem em perfeito estado de conservação devem ser imediatamente inutilizados no exterior, de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 89.º - Transporte de produtos explosivos

1 - Os produtos explosivos devem ser transportados desde os paióis até ao local de aplicação ou de preparação das cargas em paiolins de madeira ou em sacos de lona, de couro maleável ou de qualquer outro material resistente e impermeável.

2 - Na construção das caixas e sacos é vedada a utilização de qualquer material susceptível de produzir faísca.

3 - As caixas e sacos devem estar munidos de fechos seguros e correias de suspensão.

4 - Sempre que se verifique o emprego de grandes quantidades de produtos explosivos, estes podem ser transportados para o local de aplicação nas embalagens de origem.

5 - O transporte de grandes quantidades de produtos explosivos por locomotivas trolley deve observar as prescrições especiais de segurança para o efeito vigentes e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

6 - As cápsulas detonadoras devem ser transportadas em caixas ou estojos próprios.

7 - As pólvoras, os explosivos, o cordão detonante e as cápsulas detonadoras só podem ser transportadas em paiolins separados.

Artigo 90.º - Paiolins

1 - Os cartuchos de explosivos, o cordão detonante, as cápsulas detonadoras e o rastilho devem ser guardados, até ao momento da sua utilização, em paiolins separados, reservados apenas para esse fim e fechados, com segurança, à chave.

2 - Os produtos explosivos devem ser mantidos afastados de fonte de ignição ou de chama, de substâncias facilmente inflamáveis ou corrosivas e dos locais onde ocorra a explosão de tiros e, bem assim, preservados da acção da humidade, do choque e da corrente eléctrica.

Artigo 91.º - Distribuição e devolução

1 - Os produtos explosivos devem ser distribuídos apenas para os locais a que se destinam e da forma prescrita pelo responsável dos trabalhos.

2 - Os produtos explosivos de cada categoria devem ser distribuídos segundo a sua ordem de chegada ao paiol geral de armazenamento.

3 - Aos operadores devem ser entregues apenas as quantidades necessárias para o trabalho a executar.

4 - Os produtos explosivos não utilizados devem ser imediatamente devolvidos aos respectivos paióis.

Artigo 92.º - Proibição de fumar

Não é permitido fumar durante qualquer fase de manipulação de produtos explosivos.

Artigo 93.º - Preparação de cargas

Durante as operações de preparação de cargas, nomeadamente na colocação do rastilho na cápsula detonadora e desta no explosivo, quando a luz natural for insuficiente, deve usar-se iluminação adequada.

Artigo 94.º - Cápsulas detonadoras e cordão detonante

1 - A cápsula detonadora deve ser suficientemente forte para assegurar a detonação do cartucho escorvado, mesmo ao ar livre.

2 - As cápsulas detonadoras e o cordão detonante só devem ser aplicados no explosivo imediatamente antes da sua utilização.

3 - A cápsula detonadora deve ser introduzida através de um furo feito no explosivo com um furador de material apropriado, não podendo a sua entrada ser forçada.

4 - Não é permitido tentar remover ou investigar o conteúdo de uma cápsula detonadora, seja simples ou eléctrica.

5 - Não é permitida a utilização de cápsulas detonadoras de tipo diferente na mesma pega.

Artigo 95.º -  Rastilhos

1 - Não é permitida a utilização de rastilhos em que a velocidade de combustão seja superior a 1 m/s.

2 - A velocidade de combustão deve ser verificada sempre que for recebida nova remessa de rastilho.

3 - O rastilho deve ser cortado em esquadria e fixado à cápsula detonadora com um alicate próprio.

4 - O comprimento mínimo do rastilho para pólvoras e explosivos deve ser de 2 m, devendo ser garantido que fiquem, no mínimo, 20 cm fora do furo.

5 – Não é permitido fazer laçadas na parte do rastilho que fica fora do furo.

Artigo 96.º - Carregamento

1 - Os furos devem ser cuidadosamente limpos antes de serem regados.

2 - O diâmetro do furo deve, em todo o seu comprimento, ser ligeiramente superior ao dos cartuchos usados, verificando-se tal medida com um atacador calibrado.

3 - Os cartuchos devem ser introduzidos no furo e, se necessário, empurrados com um atacador próprio, de modo a serem evitados os choques e os movimentos bruscos.

4 - O atacador deve ser de madeira ou de outros materiais que não produzam faísca ou cargas eléctricas quando em contacto com as paredes do furo.

5 - O atacamento não pode ter um comprimento inferior a 20 cm e deve ser efectuado com argila, matéria pulverulenta dificilmente inflamável e isenta de sílica livre ou com outro material devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

6 - O cartucho escorvado deve ser sempre colocado numa das extremidades da carga, com o fundo do detonador voltado para ela.

Artigo 97.º - Restrições

1 - Nas operações de carregamento não é permitido:

a) Introduzir no mesmo furo mais de um cartucho escorvado, excepto em condições especiais fixadas pelo director técnico;

b) Introduzir no mesmo furo um explosivo e pólvora;

c) Durante a aproximação ou decurso de uma trovoada, manusear, utilizar ou permanecer junto de explosivos;

d) Utilizar cápsulas detonadoras eléctricas normais a distâncias inferiores às previstas na legislação em vigor relativamente às estações emissoras ou receptoras de rádio e televisão, linhas telefónicas e de alta tensão.

2 -No caso de aproximação ou decurso de uma trovoada, deve observar-se o seguinte:

a) Proceder à ligação dos dois fios das cápsulas detonadoras eléctricas, quer no caso de os furos já estarem carregados, quer no caso de as cápsulas se encontrarem fora das embalagens;

b) Os trabalhadores devem abandonar o local e abrigar-se, de modo a evitar serem colhidos por um possível rebentamento.

Artigo 98.º - Trabalhos a céu aberto

1 - Nos trabalhados a céu aberto os tiros devem ser cobertos com material apropriado para evitar qualquer projecção descontrolada.

2 - No caso de taqueio, além da precaução referida no número anterior, deve escolher-se, sempre que as condições o permitam, o local mais conveniente, de modo a evitar projecções que possam causar prejuízos.

Artigo 99.º - Condições de disparo

1 - Nenhuma explosão pode ser provocada sem o operador de explosivos verificar que todos os trabalhadores se encontram em situação protegida, que os acessos à zona de disparo estão devidamente vigiados e, bem assim, nos trabalhos a céu aberto, que não existe o risco de terceiros serem atingidos.

2 - O operador de explosivos deve ser o último a abandonar o local da pega.

3 - O caminho a percorrer pelos operadores de explosivos depois de acesos os rastilhos deve estar livre de obstáculos que possam provocar quedas ou dificultar a retirada.

4 -O número de acendimentos nunca pode ser superior a cinco.

5 - Quando o número de tiros por pega for superior a cinco, deve utilizar-se o disparo eléctrico, o cordão detonante ou rastilho com dispositivo apropriado para inflamação.

Artigo 100.º - Disparo eléctrico

1 - O disparo eléctrico deve ser sempre utilizado na abertura de poços ou chaminés e em todos os casos em que a segurança dos trabalhadores o recomende.

2 - No disparo eléctrico devem utilizar-se condutores isolados e as ligações das linhas de tiro e dos fios de cápsulas detonadoras têm de ser eficazmente isoladas.

3 - As linhas de tiro devem ser colocadas de modo a não poderem entrar em contacto com as linhas de energia ou iluminação, com tubos metálicos ou outro material condutor da electricidade.

4 - Apenas o operador de explosivos pode ligar as linhas de tiro às cápsulas detonadoras, só o devendo, contudo, fazer quando tiver em seu poder o órgão de manobra do disparador.

5 - As ligações ao disparador só devem ser feitas com os trabalhadores já abrigados e depois de verificada a resistência do circuito com um ohmímetro devidamente aprovado.

6 - Os disparadores eléctricos devem ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento, para o que deverão ser efectuadas revisões e verificações periódicas.

7 - A resistência individual de uma cápsula não deve ser verificada com o ohmímetro corrente.

8 - Na mesma pega não devem ser utilizadas cápsulas detonadoras eléctricas de diferentes fabricantes ou do mesmo fabricante com características diferentes.

9 - No disparo eléctrico não são permitidas pegas com um número de detonadores superior à capacidade do disparador.

Artigo 101.º - Disparos a céu aberto

1 - Na lavra a céu aberto, antes do rebentamento de fogo e com a antecedência suficiente, devem ser utilizados sinais acústicos e visuais, de forma a impedir o acesso às imediações do local dos trabalhos e avisar terceiros da proximidade da operação.

2 - Os sinais acústicos devem assinalar o início e o fim da operação, servindo de indicação aos sinaleiros para abrirem ou fecharem o trânsito.

3 - Sempre que seja necessário colocar sinaleiros nas vias públicas para protecção de terceiros durante a operação de rebentamento de fogo, aqueles devem apresentar-se com vestuário apropriado.

4 - Os sinaleiros devem utilizar bandeiras de tecido vermelho, com as dimensões de 40 cm x 30 cm, e ocupar na via de comunicação uma posição visível à distância de, pelo menos, 150 m da zona em que se prevê não ser atingido por possíveis projecções.

5 - Quando existirem curvas que dificultem a visibilidade, o sinaleiro deve descolocar-se de modo a ser perfeitamente visível à distância de 150 m.

6 - Sempre que haja pedreiras ou trabalhos contíguos, devem ser combinadas as horas de picar fogo e da colocação dos sinaleiros e do restante pessoal encarregado da segurança.

Artigo 102.º - Retoma do trabalho após disparo

1 - O trabalho só pode ser retomado após verificação da existência de condições de segurança.

2 - Sempre que se presuma que um ou mais tiros não explodiram, a frente ficará interdita, no mínimo, cinco minutos ou uma hora, consoante tenha sido utilizado o disparo eléctrico ou o rastilho.

3 - A frente deve ser convenientemente lavada e escombrada.

Artigo 103.º - Tiros falhados

1 - Os tiros falhados não podem ser abandonados sem o devido controlo.

2 - No caso de tiros falhados, não é permitido acender de novo o rastilho para tentar a sua explosão.

3 - Quando um tiro falhar, deve lavar-se o furo com um dispositivo apropriado para retirar o explosivo, carregando-a de novo.

4 - Na situação prevista no número anterior, após o carregamento e disparo do furo, deve tomar-se todo o cuidado na remoção do material abatido.

5 - Outros processos podem ser utilizados mediante a autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Artigo 104.º - Sinalização dos furos

Depois do rebentamento os extremos de furos existentes numa frente devem ser devidamente assinalados, não sendo permitido, em qualquer caso, o seu aprofundamento.

Artigo 105.º - Casos especiais

Em casos especiais, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar o emprego de novos produtos explosivos, definindo as condições de utilização.

CAPÍTULO XIII - Grisu e poeiras explosivas

Artigo 106.º - Condições especiais

1 - As minas onde seja de recear a existência de grisu ou poeiras explosivas devem estar equipadas com lâmpadas apropriadas de segurança para iluminação, lâmpadas apropriadas à medição da concentração de grisu ou outros detectores, os quais devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

2 - Na situação prevista no número anterior, os trabalhadores das minas devem ser instruídos sobre o manuseamento e manutenção das lâmpadas de segurança e detectores de grisu.

3 - Nas minas em que possa haver perigo de existência de grisu ou poeiras explosivas não é permitida a entrada de fósforos ou quaisquer objectos que possam fazer lume.

Artigo 107.º - Actuação

1 - Quando se verificar a existência de grisu ou de poeiras explosivas, o responsável pelos trabalhos deve mandar retirar os trabalhadores da secção ou secções da mina que estejam ou possam vir a estar afectadas.

2 - O director técnico apenas autorizará a reentrada dos trabalhadores depois de ter confirmado a verificação das condições de segurança.

Artigo 108.º - Comunicação à Direcção-Geral de Geologia e Minas

A existência de grisu ou poeiras explosivas deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral de Geologia e Minas, com vista a serem estabelecidas as medidas especiais a aplicar.

CAPÍTULO XIV - Precauções contra a invasão das águas

Artigo 109.º - Mapas

Todas as informações úteis relativas à posição, extensão e profundidade dos antigos trabalhos e das acumulações de água, nomeadamente camadas aquíferas reconhecidas e fontes naturais à superfície que existam no perímetro ou nas vizinhanças da mina, devem ser registadas em mapas mantidos actualizados.

Artigo 110.º - Minas com trabalhos submarinos ou subaquáticos

1 - Sempre que os trabalhos nas minas se desenvolvam na proximidade ou sob o mar, lagos, cursos de água ou toalhas aquíferas de apreciável volume, deve proceder-se previamente a estudos geotécnicos que permitam prever o comportamento dos terrenos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o método de exploração a utilizar deve ter em conta as conclusões dos estudos efectuados, procurando evitar a irrupção de água.

3 - Nos locais em que subsista risco para a segurança dos trabalhadores devem ser instaladas portas estanques, barragens ou outros meios adequados.

Artigo 111.º - Aproximação de zonas possivelmente aquíferas

Sempre que a exploração se desenvolva para zonas de trabalhos abandonados ou que se suspeite serem aquíferas, os trabalhos de abertura de poços, chaminés e galerias, bem como os de desmonte, devem ser acompanhados da execução de sondagens de reconhecimento.

Artigo 112.º - Maciços de protecção

Nos trabalhos que se desenvolvam nas proximidades de grandes reservatórios de água devem ser deixados maciços de protecção entre aqueles e os referidos trabalhos.

CAPÍTULO XV - Prevenção e extinção de incêndios

Artigo 113.º - Organização

1 - As minas devem organizar e manter um serviço de prevenção e extinção de incêndios, constituídos por equipas devidamente treinadas e dotadas de equipamento adequado.

2 - A organização e a estrutura do serviço referido no número anterior devem ser adequadas à natureza da mina e ao seu número de trabalhadores.

3 - O plano de prevenção e extinção de incêndios de cada mina deve ser adaptado ao método de exploração e manter-se actualizado.

4 - Os chefes das equipas referidas no n.º 1 devem inspeccionar cuidadosamente, pelo menos uma vez por mês, todos os dispositivos de combate a incêndios.

5 - Aos trabalhadores que fazem parte das equipas de prevenção e combate a incêndios deve ser dada instrução sobre o uso e conservação dos equipamentos e dispositivos destinados a esse efeito.

Artigo 114.º - Proibição de fazer fogueiras

É expressamente proibido fazer fogueiras no interior das minas.

Artigo 115.º - Materiais inflamáveis

1 - As quantidades de materiais inflamáveis e de combustíveis armazenados no interior das minas devem ser as indispensáveis para o uso normal corrente.

2 - Os armazéns de madeiras e de materiais inflamáveis ou combustíveis devem estar afastados dos poços de extracção e neles devem estar instalados extintores de incêndios de substância não tóxica em número suficiente para o volume de materiais armazenados.

3 - Na escolha dos locais de armazenamento de materiais inflamáveis ou combustíveis deve ter-se em atenção a possibilidade de, em caso de incêndio, se poderem evacuar os fumos ou gases directamente para o exterior.

Artigo 116.º - Minas com elevado risco de incêndio

1 - Em minas em que a autocombustão seja previsível é obrigatória a instalação de portas estanques, para isolamento de incêndios, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - As minas com risco de incêndio devem ser dotadas de tubagens transportadoras de água e de depósitos de material estéril em quantidades que permitam uma imediata e eficaz utilização.

3 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode impor outras medidas de segurança, quando verificar a existência de elevado risco.

Artigo 117.º - Extintores em trabalhos subterrâneos

1 - Nos trabalhos subterrâneos só podem ser usados extintores que não produzam gases tóxicos e que não representem perigo para os seus utilizadores.

2 - Os extintores devem ser periodicamente examinados e recarregados, por forma a assegurar o seu perfeito funcionamento.

3 - Os trabalhadores devem ser instruídos no uso prático dos extintores.

Artigo 118.º - Medidas especiais

As medidas especiais de prevenção e extinção de incêndios a adoptar em cada mina devem ser detalhadamente definidas no respectivo regulamento interno.

 

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