|
|
|
Regulamento de PedreirasDecreto-Lei nº 89/90, de 16 de Março(Revogado pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro)(Diário da República, n.º 63/90 SÉRIE I, de 16 de Março de 1990)Ministério da Indústria e EnergiaO Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso. Nestes termos, e no que concerne às pedreiras, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I - Disposições geraisArtigo 1.º - ÂmbitoO Presente diploma aplica-se ao aproveitamento das massas minerais. Artigo 2.º - Definições1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
2 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais. Artigo 3.º - Cativação de áreasA cativarão da área em que se localizem massas minerais com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, efectua-se mediante portaria do ministro competente, na qual se fixarão:
CAPÍTULO II - Do contrato de exploraçãoArtigo 4.º - FormaO «contrato de exploração» referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve ser reduzido a escrito e reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública nas explorações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma. Artigo 5.º - Prazo1 - O contrato de exploração terá o prazo inicial mínimo de três anos. 2 - Findo o prazo inicial, o contrato renova-se por períodos sucessivos de três anos, se nenhuma das partes o denunciar, nos termos do artigo 8.º do presente diploma. Artigo 6.º - Retribuição devida ao proprietário1 - A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste obrigatoriamente numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada por «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente aceite pelas partes. 2 - O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição. Artigo 7. º - Transmissão da posição contratual1 - Salvo estipulação em contrário, no contrato de exploração o explorador não pode ceder a sua posição contratual sem acordo do proprietário do prédio. 2 - O contrato de exploração não caduca com a morte do proprietário do prédio. Artigo 8.º - Denúncia1 - A parte que pretender denunciar o contrato deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de seis meses. 2 - O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial, nem no das suas três primeiras renovações. Artigo 9.º - Resolução1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato no decurso dos primeiros seis anos de vigência, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na sua propriedade. 2 - A resolução não tem efeitos retroactivos. Artigo 10.º - Eficácia do contratoO contrato de exploração só produz efeitos com a atribuição da licença de estabelecimento, a partir da qual se iniciará a contagem dos prazos referidos nos artigos anteriores. Artigo 11.º - Caducidade1 - O contrato de exploração caduca se não for requerida a correspondente licença de estabelecimento no prazo de seis meses a contar da sua celebração, se esta for negada ou se se verificar cessação dos seus efeitos jurídicos. 2 - O contrato de exploração caduca, igualmente, quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer, no prazo de três meses, à entidade competente para o licenciamento a transmissão da licença de estabelecimento a seu favor ou se esta lhe é negada. 3 - Nos casos de transmissão mortis causa da posição contratual do explorador, ou nos casos de extinção da pessoa colectiva, o prazo para requerer a transmissão da licença de estabelecimento será de seis meses. Artigo 12.º - Direito de preferênciaO explorador goza do direito de preferência na venda ou doação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais. CAPÍTULO III - Das relações com terceirosArtigo 13.º - Zonas de defesa1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, terão as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura de cada escavação:
2 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a determinar em cada caso pelos serviços competentes para a fiscalização, a largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre c ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger. Artigo 14.º - Zonas especiais de defesa1 - Deverão ser ainda definidas zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, nas quais será proibida ou condicionada a exploração de pedreiras. 2 - A portaria a que se refere o número anterior deverá sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou a que condições terá de obedecer. 3 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, a largura das zonas especiais de defesa não poderá exceder 100 m e deverá ser sempre limitada à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir. 4 - A delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados. Artigo 15.º - Substâncias extraídas1 - A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, previamente autorizada por despacho conjunto do ministro competente e do ministro que superintenda nas obras públicas. 2 - A aquisição mencionada no número anterior deverá incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa. 3 - A extensão da aquisição será limitada à estrita satisfação dos fins que a justificam. Artigo 16.º - Expropriação1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a estabelecer puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno. 2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o ministro competente determinar a abertura do concurso para a outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte. 4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador já existente, devendo, neste caso, a expropriação ser operada a seu favor. Artigo 17.º - Condições para a exploração1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:
2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo fixado pela Direcção-Geral e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença de estabelecimento com vista à respectiva exploração. 3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior a Direcção-Geral poderá desenvolver, por si própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário. 4 - A Direcção-Geral deve fundamentar a fixação do prazo. 5 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis ninguém se mostrou interessado na exploração em causa. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicados, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou, na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional. CAPÍTULO IV - Da concessão, transmissão e cessação dos efeitos jurídicos da licença de estabelecimentoArtigo 18.º - Concessão da licença1 - A licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pela Direcção-Geral ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, serão considerados três tipos diferentes de exploração:
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, serão da competência dos municípios mencionados no n.º 1 os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número anterior, cabendo todos os demais na competência da Direcção-Geral. 4 - Nas áreas cativas todos os licenciamentos serão, porém, da competência da Direcção-Geral. 5 - Nenhuma licença pode ser concedida sem prévio parecer favorável da respectiva comissão de coordenação regional ou do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza se se tratar de uma área protegida, ou zonas limítrofes, devendo o mesmo ser emitido no prazo máximo de 45 dias contados da data da sua solicitação. 6 - Nenhuma licença pode ser concedida para explorações cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150 000 t sem a apresentação de um estudo de impacte ambiental. Artigo 19.º - Licenciamento pelos municípios1 - Os processos de licenciamento que, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sejam da competência da câmara municipal serão instruídos nos seguintes termos:
2 - A câmara municipal pode, complementarmente, solicitar todos os elementos necessários para a apreciação do requerido, fixando prazo para a sua apresentação, e deve emitir as guias para pagamento da taxa devida. 3 - Salvo motivo justificado, a falta de apresentação em tempo dos elementos solicitados anula todos os efeitos decorrentes da entrega do requerimento. Artigo 20.º - Licenciamento pela Direcção-Geral1 - Os processos de licenciamento que, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 18.º, sejam da competência da Direcção-Geral serão instruídos nos seguintes termos:
2 - Aos requerimento deverão ser juntos os seguintes elementos:
3 - A Direcção-Geral pode, complementarmente, por acto devidamente fundamentado, solicitar ao requerente, ou a outras entidades, outros elementos necessários para a boa apreciação técnica do pedido. 4 - Quando a Direcção-Geral, nos termos do disposto no número anterior, solicitar ao requerente a apresentação de elementos, fixar-lhe-á um prazo, findo o qual, não sendo os mesmos entregues, será anulada a produção de todos os efeitos decorrentes da entrega do requerimento inicial. 5 - A fixação do prazo pela Direcção-Geral deve ser devidamente fundamentada. Artigo 21.º - Tramitação1 - No acto da entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º a câmara municipal ou a Direcção-Geral deverão exarar recibo no duplicado do próprio requerimento e devolvê-lo ao requerente. 2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data da entrega do requerimento. 3 - Os triplicados do requerimento e os duplicados dos elementos anexos serão imediatamente enviados:
4 - Qualquer das entidades mencionadas no número anterior poderá solicitar à outra os elementos de informação ou os pareceres que consideram necessários à tomada da sua decisão. 5 - Cumpridas que sejam as formalidades legais, será o despacho final comunicado ao interessado, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção. 6 - No caso mencionado no artigo 19.º, a câmara municipal disporá de um prazo de 90 dias, contados da data da entrega do requerimento ou dos elementos complementares pedidos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para deliberação sobre a concessão de licença de estabelecimento. 7 - No caso referido no artigo 20.º, a Direcção-Geral disporá de 120 dias para emissão da sua decisão sobre a concessão de licença. Artigo 22.º - Apreciação do pedido de licençaNo exame e apreciação do pedido de atribuição de licença de estabelecimento deverão ser tidas em conta as condições exigidas para o bom aproveitamento da massa mineral, tais como:
Artigo 23.º - Informação recíproca1 - Sempre que sobre um pedido de atribuição de licença de estabelecimento seja tomada pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral uma decisão, deve o seu conteúdo ser comunicado reciprocamente à outra entidade. 2 - A decisão deve ser sempre comunicada, conforme os casos, à respectiva comissão de coordenação regional ou ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. Artigo 24.º - Alteração do regime de licenciamento1 - Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido licença de estabelecimento para a sua exploração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, pretenda exceder nessa exploração os limites estabelecidos ou efectuar exploração subterrânea, deverá obter da Direcção-Geral nova licença. 2 - Para efeitos da obtenção da nova licença de estabelecimento nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração em vigor manterá a sua inteira validade e adequação. Artigo 25.º - Tipo de licença1 - A licença de estabelecimento pode ser concedida a título definitivo ou precário. 2 - Sendo a licença concedida a título precário, deve a entidade concedente notificar o requerente dos requisitos que terá de satisfazer com vistas à sua conversão em definitiva e fixar-lhe um prazo, findo o qual, sem que tais condições se achem satisfeitas, se considerará cancelada a licença. 3 - Mesmo quando a licença seja concedida a título definitivo, poderão sempre ser impostas ao explorador as obrigações que se justifiquem no caso concreto, nomeadamente as medidas de recuperação paisagística a executar após a cessação da exploração, devendo aquelas ser devidamente fundamentadas. Artigo 26.º - Transmissão da licença1 - A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição do explorador com autorização da entidade licenciadora. 2 - A transmissão e a perda da licença devem ser comunicados pela entidade licenciadora, conforme os casos, à câmara municipal da respectiva circunscrição territorial ou à Direcção-Geral, e bem assim à respectiva comissão de coordenação regional ou ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. Artigo 27.º - Cessação de efeitos jurídicosOs efeitos jurídicos da licença de estabelecimento podem cessar:
Artigo 28.º - CaducidadeA caducidade da licença de estabelecimento depende da verificação de qualquer dos factos seguintes:
Artigo 29.º - Revogação1 - A licença de estabelecimento poderá ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes:
2 - Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou a incapacidade neles referidos respeitarem à defesa e à conservação do ambiente, a licença só será revogada a pedido e sob parecer da respectiva comissão de coordenação regional ou do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, o qual possui, neste caso, carácter vinculativo. CAPÍTULO V - Da exploração de pedreirasArtigo 30.º - Responsável técnico da exploração1 - Os trabalhos de exploração de uma pedreira deverão ser dirigidos por pessoa de idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora da mesma. 2 - O responsável técnico pela exploração de pedreiras deverá ser diplomado em especialidade adequada por uma escola superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - A entidade licenciadora poderá, contudo, permitir que o responsável pela exploração não seja diplomado, devendo, nesse caso, exigir que tenha a experiência adequada à direcção dos trabalhos, com, pelo menos, 12 anos em exploração. Artigo 31.º - Mudança de responsável técnico1 - Sempre que se pretenda a mudança do responsável técnico da exploração, deverá a mesma ser requerida à respectiva entidade licenciadora. 2 - O requerimento deverá ser entregue em triplicado e acompanhado de novo termo de responsabilidade. 3 - O duplicado, devidamente autenticado e com a transcrição do despacho que mereceu, deverá ser devolvido pela entidade licenciadora ao explorador. Artigo 32.º - Exploração a céu aberto1 - A exploração a céu aberto pode ser feita:
2 Em qualquer dos casos, é obrigatório:
3 - Fica proibida a execução de solinhos, salvo o disposto no número seguinte. 4- Excepcionalmente, a execução de solinhos poderá ser autorizada pela Direcção-Geral, a requerimento do explorador, desde que, no entender daquela entidade e sob o ponto de vista técnico, tal se justifique. Artigo 33.º - Exploração por degraus direitosA exploração por degraus direitos, sempre que não seja de exigir plano de lavra, far-se-á tendo em vista as seguintes condições:
Artigo 34.º - SinalizaçãoEnquanto durar a exploração, é obrigatória a instalação de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos, devendo a parte superior da frente de desmonte ser convenientemente protegida por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar. Artigo 35.º - Dados estatísticos e relatórios técnicos1 - Até ao final do mês de Março de cada ano deverão os exploradores de pedreiras enviar à Direcção-Geral o mapa estatístico relativo ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado. 2 - Para além do mapa estatístico referido no número anterior, deverão os exploradores enviar até ao final do mesmo mês um relatório técnico, elaborado e assinado pelo responsável técnico da exploração, do qual deverão constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos e a energia consumida. 3 - A Direcção-Geral, quando o entenda necessário, poderá exigir a apresentação de peças desenhadas complementares do relatório técnico. 4 - Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos números 1 e 2, respectivamente. 5 - Todos os elementos técnicos e estatísticos facultados pelos exploradores à Direcção-Geral são confidenciais. Artigo 36.º - Relatório sobre a recuperação paisagísticaOs exploradores de pedreiras deverão enviar, até ao final do mês de Março de cada ano, e conforme os casos, à respectiva comissão de coordenação regional ou ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza um relatório sobre as medidas de recuperação paisagística adaptadas no âmbito do plano oportunamente aprovado. Artigo 37.º - Segurança1 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores e de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração. 2 - Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras de arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Artigo 38.º - Medidas de segurançaA Direcção-Geral pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinados à garantia da segurança nas explorações. Artigo 39.º - Abandono da pedreira1 - Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à respectiva entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
2 - Não se considerarão abandonadas, ainda que nelas não sejam executados quaisquer trabalhos de exploração por período superior ao referido na alínea b) do número anterior, as pedreiras que constituam reserva destinada a assegurar a continuidade da exploração em curso pelo mesmo explorador, desde que se encontrem pesquisadas nas respectivas áreas de implantação e, no total, não excedam 10 ha. 3 - Verificada a interrupção dos trabalhos, deverá a Direcção-Geral notificar o explorador para que no prazo de 30 dias justifique tal interrupção ou prove que a mesma não atingiu a duração de seis meses consecutivos. 4 - Se a Direcção-Geral não considerar a interrupção verificada como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a seis meses consecutivos, caducará a respectiva licença de estabelecimento, comunicando tal facto ao explorador e à câmara municipal da circunscrição territorial em que se situe a pedreira. Artigo 40.º - Processo de abandono1 - Quando o explorador de uma pedreira pretender abandonar a sua exploração, deverá comunicá-lo, por escrito, à entidade licenciadora e devolver a esta entidade os documentos comprovativos da licença de estabelecimento na data em que se dê o abandono. 2 - Quando a fiscalização reconheça a existência de uma pedreira abandonada de facto sem que haja sido dado cumprimento ao disposto no número anterior, deverá informar a entidade licenciadora, a qual notificará o respectivo explorador para executar as medidas de segurança e de recuperação paisagística adequadas, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito. Artigo 41.º - Caução eventual1 - Quando o estado de uma pedreira tornar previsível a necessidade de despesas vultosas para a recuperação paisagística do local, poderá a Direcção-Geral exigir ao respectivo explorador a prestação de uma caução eventual para garantia das referidas despesas. 2 - A caução poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito. Artigo 42.º - Emprego de pólvora e explosivos1 - A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deverá ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da Direcção-Geral, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas. 2 - No emprego de pólvora e explosivos deverá observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor. Artigo 43.º - Sujeição às técnicasA exploração e o abandono das pedreiras ficam sujeitos à boa aplicação das técnicas mineiras e das medidas de segurança, bem como ao cumprimento das normas contidas no plano de recuperação paisagística. CAPÍTULO VI - Da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagísticaArtigo 44.º - Protecção do ambiente1 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades. 2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, será obrigatória nas actividades a que se refere o número anterior, antes ou durante o seu exercício, a adopção das seguintes medidas:
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será, de igual modo, aceitável qualquer outro método ou dispositivo tecnicamente adequado à satisfação do fim visado. 4 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, sempre que não seja tecnicamente viável, por qualquer motivo, proceder à reconstituição dos terrenos por implantação do anterior solo de cobertura, deverá ser reposta, tanto quanto possível, a primitiva situação. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá a Direcção-Geral impor medidas especiais para a protecção do ambiente, designadamente a implantação de barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e tratamentos especiais de efluentes, com observância das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração. 6 - Para as pedreiras já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente diploma, as obrigações constantes do número anterior, com excepção das previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, deverão ser satisfeitas no prazo de um ano contado daquela data. Artigo 45.º - Recuperação paisagísticaA exploração e o abandono das pedreiras ficam sujeitos, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às seguintes medidas:
CAPÍTULO VII - Da fiscalização das pedreirasArtigo 46.º - Fiscalização administrativaA exploração de pedreiras ficará sujeita a fiscalização administrativa pela Direcção-Geral e pelas autoridades municipais e policiais. Artigo 47.º - Fiscalização técnicaA exploração e o abandono de pedreiras ficam sujeitos a fiscalização técnica, a exercer, conforme os casos, por parte da Direcção-Geral e, quanto à preservação do ambiente e recuperação paisagística, por parte da respectiva comissão de coordenação regional ou do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. Artigo 48.º - Cooperação na actividade fiscalizadora1 - Para efeitos de fiscalização das actividades de exploração de pedreiras, a Direcção-Geral solicitará, sempre que necessária, a cooperação de outros organismos com competência fiscalizadora e, bem assim, a das autoridades municipais e policiais competentes. 2 - Independentemente da solicitação expressa da Direcção-Geral a que se refere o número anterior, as autoridades municipais e policiais, bem como os organismos com competência fiscalizadora, deverão:
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à Direcção-Geral, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido. 4 - Nos termos do previsto no número anterior, deverão ainda as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de quaisquer vestígios. 5 - Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia, o qual será enviado à entidade competente para o processamento e aplicação da respectiva sanção. Artigo 49.º - Auto de notícia1 - O técnico que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deverá consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar, de igual modo, do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico da exploração com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas. 2 - O auto será assinado, conjuntamente, pelo técnico que realizar a fiscalização e pelo explorador ou pelo responsável técnico da exploração, fazendo o primeiro a entrega de uma cópia ao segundo. 3 - No caso de o explorador se não conformar com o conteúdo do auto, poderá mencioná-lo no próprio documento e reclamar, no prazo de 15 dias úteis, para o director-geral. 4 - Sempre que se verifique em qualquer pedreira uma ameaça de perigo iminente, poderá a fiscalização técnica intimar o explorador a suspender imediatamente os trabalhos, a título provisório, submetendo o caso à aprovação superior no mais curto prazo e levantando o respectivo auto. 5 - As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pela fiscalização técnica, com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições. Artigo 50.º - Obrigações para com a fiscalizaçãoOs exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
Artigo 51.º - Medidas especiais1 - Quando a Direcção-Geral verificar que, para além das recomendações emitidas pela fiscalização, se configura necessária a adopção de medidas de natureza especial relativas à segurança na lavra da pedreira ou que o explorador não executa devidamente os trabalhos ou planos aprovados, notificá-lo-á, por carta registada com aviso de recepção, para tomar as adequadas medidas ou se conformar com os trabalhos ou planos aprovados, fixando para tanto um prazo razoável. 2 - O explorador poderá, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar reclamação, a qual terá efeito suspensivo sobre o acto e será decidida pelo ministro competente, mediante parecer prévio da Direcção-Geral. 3 - A Direcção-Geral poderá, sempre que tal se justifique por razões de segurança e sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, impor a suspensão da lavra até que sejam cumpridas as medidas necessárias à reposição das condições de segurança exigíveis. Artigo 52.º - Acidentes1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultosos, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediatamente conhecimento à Direcção-Geral, e bem assim à autoridade municipal ou policial mais próxima, a fim de serem tomadas desde logo por estes órgãos as providências que o caso reclamar. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente. 3 - A fiscalização técnica visitará o local do acidente o mais rapidamente possível, a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório. 4 - Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios do acidente. 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deverá tomar as necessárias providências, em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos seus operários vítimas do acidente de trabalho. CAPÍTULO VIII - Das sançõesArtigo 53.º - Contra-ordenações1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 000$00 a 3 000 000$00 o exercício da exploração de pedreiras sem a necessária licença de estabelecimento e, bem assim, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no artigo 43.º, nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 44.º, na alínea b) do artigo 45.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 52.º, sem prejuízo da apreensão de objectos utilizados nos trabalhos, desde que a suspensão dos mesmos, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, determinada pelas entidades competentes, não seja acatada pelo respectivo destinatário. 2 - A violação de qualquer zona de defesa prevista nos artigos 13.º e 14.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 3 000 000$00. 3 - A infracção ao disposto no artigo 34.º, a não execução de trabalhos ou medidas ordenadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 37.º e, bem assim, o não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º e da medida estabelecida na alínea a) do artigo 45.º constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 2 000 000$00. 4 - A violação da disciplina prevista nos artigos 32.º e 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$00. 5 - A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 35.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 40.º, nos artigos 50.º e 59.º e, bem assim, a inexactidão dos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º constituem contra-ordenação punível com coima de 75 000$00 a 1 000 000$00. 6 Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 500 000$00 a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, e no artigo 42.º. 7 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência. 8 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500 000$00. Artigo 54.º - Tramitação processual1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos do fixado no presente diploma, à câmara municipal em cuja circunscrição territorial a infracção haja ocorrido ou à Direcção-Geral. 2 - Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à outra. 3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é, de acordo com o disposto no n.º 1, da competência do presidente da câmara municipal ou do director-geral de Geologia e Minas. 4 - O produto da aplicação das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40%, receita da Direcção-Geral. Artigo 55.º - Actuação dos agentes e funcionários da AdministraçãoOs agentes ou funcionários da Administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração. CAPÍTULO IX - Disposições finaisArtigo 56.º - Taxas1 - Pela prática de actos previstos no presente diploma será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia. 2 - Do pagamento das taxas referidas no número anterior serão emitidas guias pela entidade competente para apreciação do pedido, devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos cofres do Tesouro e imputadas à entidade emitente do respectivo acto. Artigo 57.º - Direitos adquiridos1 - Os exploradores de pedreiras já estabelecidas em área que seja cativada poderão continuar a respectiva exploração, devendo, no entanto, adaptar os seus estabelecimentos, tendo em conta o disposto na portaria de cativação e de acordo com as directivas e prazos que lhes forem fixados pela Direcção-Geral. 2 - Para as pedreiras já estabelecidas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos em curso. Artigo 58.º - Contratos existentesNos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será sempre aceite o contrato eventualmente existente entre o proprietário e o explorador da pedreira, sem exigência de escritura pública. Artigo 59.º - Áreas protegidasTodos os exploradores de pedreiras localizadas em áreas protegidas deverão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste diploma, entregar, para aprovação, no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza os respectivos planos de recuperação paisagística. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António
Cavaco Silva
|
|
|