Legislação Sobre Prospecção, Pesquisa e Exploração de Recursos Geológicos

Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março - Depósitos Minerais (continuação ...)


Artigo 31º - Suspensão não autorizada de exploração

1 - Quando verifique a suspensão não autorizada de exploração, a Direcção-Geral notificará o concessionário respectivo para, no prazo que lhe for fundamentadamente fixado, pôr termo à aludida situação.

2 - Se, findo o prazo fixado previsto no número anterior, se mantiver a situação aí mencionada, a suspensão de exploração é considerada ilícita.

Artigo 32º - Extinção por caducidade

1 - O contrato de concessão caduca nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo de vigência;

b) Morte da pessoa singular ou extinção de pessoa colectiva titular da concessão;

c) Esgotamento dos recursos objecto de concessão.

2 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República a caducidade do contrato, quando ela se verifique.

3 - No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afectos à exploração passarão para a propriedade do Estado, salvo se de outro modo se encontrar estabelecido.

4 - A caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objecto de concessão será declarada por despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, ouvido o respectivo concessionário.

5 - No caso de caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objecto de concessão, os bens afectos à exploração passarão à propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 33º - Extinção por acordo ou por rescisão do titular da concessão

A extinção por acordo entre as partes do contrato ou por rescisão do titular da concessão deve obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.

Artigo 34º - Extinção por rescisão

1 - A rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será declarada por despacho do Ministro, publicado no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, para efeitos de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, considera-se que se verifica o não cumprimento das obrigações do concessionário, nomeadamente, quando:

a) No prazo marcado não adopte as providências urgentes que fundamentadamente tiverem sido ordenadas pela Direcção-Geral por razões de segurança;

b) Não reponha a caução definitiva no seu valor inicial ou não preste a caução eventual nos prazos fixados no presente diploma;

c) Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de concessão;

d) Coloque a exploração na situação de suspensão ilícita.

3 - O despacho do Ministro que declare a rescisão do contrato de concessão deve ser proferido sob proposta da Direcção-Geral, formulada em inquérito pela mesma mandado instaurar e do qual deverá sempre constar:

a) Notificação ao titular da concessão, com fixação fundamentada de prazo razoável para a apresentação da sua defesa;

b) Defesa escrita do titular da concessão, quando apresentada no prazo fixado.

4 - A rescisão do contrato de concessão não afecta a propriedade dos bens do concessionário, mas, quando expressamente determinada em despacho do Ministro, envolve a continuação da afectação à exploração da mina, dos anexos, obras e bens imóveis pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, passarão os mesmos à propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.

5 - No caso da retoma da exploração dentro do prazo de dois anos, os anexos mineiros, obras e bens imóveis afectos à exploração manter-se-ão na mesma situação jurídica em que se encontrarem, salvo os que forem propriedade do concessionário, os quais poderão ser objecto de expropriação a favor do novo concessionário, se este pretender continuar a utilizá-los na exploração e não chegar a acordo com o proprietário quanto à sua aquisição ou locação.

6 - O novo concessionário deve informar o proprietário dos bens, no prazo de 60 dias após a outorga do seu contrato de concessão, se pretende continuar a usá-los.

7 - Na falta da comunicação mencionada no número anterior, os bens passarão à propriedade perfeita do seu titular.

Artigo 35º - Resgate

1 - A concessão poderá ser resgatada, mediante justa indemnização:

a) Por motivos de utilidade pública;

b) No caso da integrarão coerciva de concessões, nas condições previstas no artigo 26.º

2 - O resgate da concessão será decidido por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro.

3 - O resgate da concessão abrange a sub-rogação em todos os créditos e a assunção de todos os débitos do concessionário decorrentes do exercício daquela exploração e envolve a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis do concessionário afectos à concessão, bem como dos bens móveis que, desligados da exploração, não apresentem interesse para o seu proprietário.

4 - No cálculo da indemnização a atribuir pelo resgate da concessão atender-se-á ao valor real dos bens integrantes ou afectos à exploração na data do resgate, não se considerando qualquer sobrevalorização integrada no preço anteriormente pago por uma eventual transmissão de concessão.

5 - Ao montante calculado de acordo com o previsto no n.º 4 acrescerão:

a) Uma quantia equivalente aos lucros líquidos previstos para um período adicional de cinco anos, estimados com base na média dos lucros líquidos dos últimos três anos e nas reservas minerais comprovadas e disponíveis;

b) Um juro pelo período que mediar entre a data da perda de posse da mina e a data do pagamento da indemnização, calculado à taxa de desconto do Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV - Dos anexos mineiros e mineralurgia industrial

Artigo 36º - Elenco dos anexos mineiros

1 - São considerados anexos mineiros as instalações, oficinas ou direitos do concessionário para realização de serviços integrantes ou complementares da exploração, situem-se ou não dentro da área demarcada.

2 - São anexos mineiros, nomeadamente, os seguintes:

a) As instalações mineralúrgicas e outras concebidas para a beneficiação de produtos da extracção;

b) As instalações de metalurgia extractiva;

c) As instalações eléctricas de produção, transporte e transformação de energia;

d) As instalações de telecomunicações para serviço de exploração;

e) Os sistemas de transporte mineiro, tanto terrestres como fluviais ou aéreos;

f) Outras oficinas e instalações auxiliares necessárias à exploração;

g) As servidões indispensáveis ao exercício da exploração;

h) Os edifícios destinados a escritórios, armazéns e demais serviços ligados à exploração;

i) Os edifícios destinados à habitação do pessoal, as cantinas, os postos de socorros, os hospitais e as escolas, quando não integrados em áreas habitacionais da população local.

Artigo 37º - Licenciamento e fiscalização

1 - Cabe à Direcção-Geral o licenciamento e a fiscalização dos anexos mineiros, em conformidade com a legislação específica para a actividade em causa, podendo, para o efeito, consultar outros serviços ou órgãos com competência na matéria, os quais a deverão coadjuvar no exercício destas atribuições.

2 - O concessionário, sempre que pretenda proceder ao tratamento de minério de produção alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas que constituam anexos mineiros, deverá obter prévio parecer favorável da Direcção-Geral.

Artigo 38º - Desafectação

1 - Quando pretenda transmitir, alienar ou, exceptuada a constituição de hipoteca, onerar qualquer anexo mineiro, deve o respectivo concessionário requerer ao Ministro a sua desafectação.

2 - O requerimento deverá ser apresentado na Direcção-Geral e instruído com todos os elementos que possam demonstrar que a exploração não será prejudicada, em termos incompatíveis com o contrato de concessão.

3 - O Ministro, mediante despacho e sob proposta da Direcção-Geral, decidirá no prazo de 90 dias, prorrogável por 30 dias em caso de necessidade de elementos adicionais de apreciação.

4 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao requerente.

5 - A não emissão do despacho mencionado no n.º 3 até ao termo do prazo inicial ou da sua eventual prorrogação será considerada como deferimento da pretensão.

Artigo 39º - Estabelecimentos de mineralurgia industrial

1 - Sem prejuízo de demais legislação aplicável, a instalação e a ampliação de estabelecimentos de mineralurgia industrial estão sujeitos ao licenciamento da Direcção-Geral.

2 - A Direcção-Geral tem o poder de fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos a que alude o número anterior, em ordem a averiguar o tratamento que neles é dado ao minério que recebem.

Artigo 40.º - Processo de licenciamento

1 - O licenciamento de anexos mineiros ou de estabelecimentos de mineralurgia industrial deve ser requerido à Direcção-Geral, instruindo-se o requerimento com o respectivo projecto e todos os demais elementos considerados necessários para a sua apreciação.

2 - A Direcção-Geral pode solicitar, fundamentando, a apresentação de elementos adicionais de apreciação.

3 - Aprovado o projecto, deve o interessado promover a sua concretização e requerer a respectiva vistoria à Direcção-Geral.

4 - Realizada a vistoria e verificada a conformidade das instalações com o projecto aprovado, será concedido o licenciamento.

5 - Para os anexos integrados no plano de lavra considerar-se-á aprovado o respectivo projecto com a aprovação daquele plano.

CAPÍTULO V - Da comercialização e do trânsito de minérios

Artigo 41º - Da venda e exportação de minérios

É proibida a exportação, venda ou outra transmissão, a qualquer título, de minérios de origem nacional que não sejam provenientes de concessões mineiras em exploração, nos termos legais, salvo em casos especiais devidamente autorizados pela Direcção-Geral.

Artigo 42º - Trânsito de minérios produzidos no País

1 - São considerados em trânsito todos os minérios que se encontrem fora das áreas das respectivas explorações.

2 - As guias de trânsito previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão passadas pela Direcção-Geral aos concessionários e substituirão o documento previsto nos números 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.

3 - A Direcção-Geral fornecerá guias para o acompanhamento dos minérios produzidos em áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e destinados a ensaios para o seu estudo.

4 - As guias a que se referem os números 2 e 3 do presente artigo deverão conter as menções referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e ser emitidas em quadruplicado, destinando-se o original, o duplicado e o triplicado às entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei e o quadruplicado à Direcção-Geral.

5 - No que se não encontre prejudicado pelo regime estabelecido no presente diploma serão aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.

CAPÍTULO VI - Dos direitos de ocupação e expropriação

Artigo 43º - Ocupação de terrenos particulares

1 - A ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa ou de direitos de exploração temporária, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, carece de prévia concordância dos respectivos proprietários.

2 - Na falta de acordo mencionado no número anterior, por simples recusa do proprietário do terreno em conceder o consentimento ou por se apresentarem como inaceitáveis as condições por si exigidas, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou exploração temporária interpelá-lo para que, no prazo de 10 dias e por escrito, lhe comunique essa recusa ou lhe transmita as condições que exige.

3 - De posse da comunicação do proprietário, ou se este não responder dentro do prazo fixado, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração requerer ao juiz da respectiva comarca o suprimento do consentimento, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

4 - O pedido deve ser instruído com parecer da Direcção-Geral exarado sobre a proposta do requerente, quanto aos trabalhos a realizar, e indicando em que medida poderão estes afectar os terrenos em causa.

5 - O juiz suprirá o consentimento do proprietário, e fixará a renda anual a prestar pela ocupação, devendo arbitrar, de igual modo, uma caução destinada a cobrir os eventuais prejuízos emergentes da realização dos trabalhos propostos, a qual não poderá exceder o valor fixado para a renda anual.

6 - Na falta de acordo entre as partes, a renda anual será equivalente ao rendimento líquido que se considera provável para a cultura mais remuneradora do terreno, acrescido de 20%, podendo o juiz, contudo, no seu prudente arbítrio, levar em linha de conta outras possíveis utilizações do terreno.

7 - Se, decorridos 30 dias sobre a data da entrada do pedido de suprimento, não for possível proferir a sentença, deverá o juiz, a requerimento do respectivo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração temporária, fixar uma renda e uma caução provisórias.

8 - Fixadas a renda e a caução provisórias nos termos do número anterior, poderá o interessado ocupar o terreno a partir da data em que tiver depositado no tribunal a primeira renda provisória e constituído a caução provisória fixada, em termos aceites pelo mesmo tribunal.

Artigo 44º - Domínio privado de pessoas colectivas de direito público

1 - Em terrenos do domínio privado de pessoas colectivas de direito público, o consentimento para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e a definição da renda correspondente competem àquelas entidades, tendo em atenção os critérios definidos no artigo anterior.

2 - O pedido de consentimento para a ocupação deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo anterior e a decisão deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

3 - No caso de o parecer da Direcção-Geral ser favorável e o pedido ter sido denegado ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, proceder-se-á conforme o previsto nos números 3 e seguintes do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 45º - Domínio público de pessoas colectivas de direito público

1 - Em terrenos do domínio público afectos a pessoas colectivas de direito público caberá a estas entidades conceder as necessárias autorizações para ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e bem assim definir a respectiva renda.

2 - No caso de o pedido, instruído com o parecer favorável da Direcção-Geral a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º, ter sido indeferido ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, caberá recurso para os tribunais administrativos, sendo então aplicável o disposto nos números 3 e seguintes daquele artigo, com as necessárias adaptações.

Artigo 46º - Domínios público e privado do Estado

1 - Em terrenos do domínio público e do domínio privado do Estado a autorização para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será concedida por despacho do ministro que superintender na respectiva administração, o qual fixará também a renda correspondente, com faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.

2 - O pedido de autorização deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo 43.º

Artigo 47º - Autorização tácita e efeitos de autorização administrativa

1 - Se, nos casos previstos pelos artigos 44.º, 45.º e 46.º, a entidade a quem foi requerida a autorização ou o consentimento para a ocupação nada responder no decurso do prazo de 30 dias, considerar-se-á concedida a autorização, a título gratuito.

2 - A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, será considerada, para todos os efeitos, um acto constitutivo de direitos.

Artigo 48º - Condicionalismos da ocupação

1- A ocupação de terrenos ficará subordinada aos condicionalismos decorrentes das normas em vigor, e bem assim, às determinações das autarquias competentes, tomadas por iniciativa própria ou na sequência de reclamações apresentadas pelos interessados, para defesa de edifícios, obras ou instalações que o interesse geral obrigue a acautelar.

2 - Quando sejam impostas medidas de defesa, deverão ser as mesmas definidas sob parecer da Direcção-Geral.

Artigo 49º - Direito à expropriação

1- O concessionário que necessitar de ocupar terrenos de prédios sujeitos ao regime de direito privado abrangidos na área demarcada deverá diligenciar com vista à compra ou arrendamento dos mesmos.

2 - Na falta de acordo, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida pela Direcção-Geral como necessária à exploração, poderá o respectivo concessionário requerer a sua expropriação.

CAPÍTULO VII - Da supervisão e fomento de actividades mineiras

Artigo 50º - Supervisão das actividades mineiras

O Ministro tem poderes de supervisão das actividades mineiras, cabendo-lhe, nomeadamente, através da Direcção-Geral:

a) Assegurar que o aproveitamento dos recursos minerais se integra na actividade económica do País, de modo a contribuir, da melhor forma, para o bem geral e para o desenvolvimento harmónico da economia;

b) Zelar pelo progressivo reconhecimento das reservas existentes nas áreas concedidas;

c) Velar pela harmonizarão entre as disponibilidades de reservas e a produção mineira.

Artigo 51º - Relatórios de prospecção e pesquisa

Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa devem enviar à Direcção-Geral relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, e prestar-lhe, além disso, todas as informações que lhes forem directa e concretamente solicitadas.

Artigo 52º - Dados estatísticos e relatórios de exploração

1 - Os concessionários deverão enviar à Direcção-Geral:

a) Até ao fim do mês de Março de cada ano, o mapa estatístico respeitante ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.

b) Até ao fim do mesmo mês, um relatório de exploração contendo todos os elementos que permitam avaliar a actividade desenvolvida no ano anterior; designadamente os relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder do concessionário, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados e o pessoal empregue.

2 - O relatório mencionado na alínea anterior deverá ser acompanhado de plantas e cortes que demonstrem claramente o desenvolvimento dos trabalhos de exploração efectuados.

3 - Para além do referido nos números anteriores, deverão ainda os concessionários facultar à Direcção-Geral todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e dos processos de exploração.

4 - Todos os elementos facultados pelos concessionários à Direcção-Geral são confidenciais.

Artigo 53º - Apoio da Direcção-Geral

1 - A Direcção-Geral poderá prestar apoio aos interessados, nomeadamente:

a) Fazendo beneficiar dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na actividade dos seus vários serviços os que deles carecerem;

b) Realizando trabalhos de campo, laboratoriais ou outros estudos que contribuam para a resolução de problemas técnicos.

2 - O apoio a que se refere o número anterior poderá ser remunerado.

3 - A Direcção-Geral prestará ainda, sempre que tal se justifique, o apoio administrativo solicitado pelos interessados com vista ao bom andamento das suas actividades.

4 - Por seu lado, deverão os titulares de direitos mineiros facultar à Direcção-Geral todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou do recurso objecto do direito atribuído.

CAPÍTULO VIII - Da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística

Artigo 54º - Protecção do ambiente

1 - Aos titulares de direitos de prospecção e pesquisa ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, será obrigatória nas actividades a que se refere o número anterior, antes ou durante o seu exercício, a adopção das seguintes medidas;

a) Utilização de equipamentos de perfuração dotados de recolha automática de poeiras ou, em alternativa, de injecção de água, tendo em vista impedir a propagação ou evitar a formação de poeiras resultantes das operações de perfuração;

b) Combate à formação de poeiras dentro da área da exploração e respectivos acessos, pela utilização de sistemas adequados, nomeadamente de aspersão com água;

c) Nos casos em que as explorações ponham em causa o normal abastecimento de água das populações, garantia, em qualidade e quantidade, da reposição da normalidade desse abastecimento, por recurso a meios alternativos, nomeadamente o prévio tratamento das águas e a reconstituição das origens das mesmas;

d) Comunicação à Direcção-Geral de eventuais achados arqueológicos;

e) Nas explorações a céu aberto, armazenamento do solo de cobertura, tendo em vista a posterior reconstituição dos terrenos e da flora, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

3 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será, de igual modo, aceitável qualquer outro método ou dispositivo tecnicamente adequado à satisfação do fim visado.

4 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, sempre que não seja tecnicamente viável, por qualquer motivo, proceder à reconstituição dos terrenos, por implantação do anterior solo de cobertura, deverá ser reposta, tanto quanto possível, a primitiva situação, se outra obrigação não decorrer da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá a Direcção-Geral impor medidas especiais para a protecção do ambiente, designadamente a implantação de barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e tratamentos especiais de efluentes, com observância das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração.

6 - Ficam sujeitas a estudos de impacte ambiental as explorações com área superior a 5 ha e ou com uma produção anual superior a 150 000 t.

Artigo 55º - Recuperação paisagística

A exploração e o abandono dos depósitos minerais ficarão sujeitos, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às seguintes medidas:

a) Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;

b) Finda a exploração, à reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido em plano aprovado pelas entidades competentes.

CAPÍTULO IX - Da disciplina da actividade mineira

Artigo 56º - Fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral fiscalizar as actividades dos titulares dos contratos de prospecção e pesquisa ou de concessão de exploração, com vista a fazer cumprir as obrigações a que ficam vinculados, por força da lei e dos respectivos contratos e, bem assim, velar pela observância das regras da arte de minas, tendo em vista a constante garantia das condições de segurança do trabalho, da economia da exploração e do bom aproveitamento dos depósitos minerais.

2 - No uso da competência definida no número anterior, poderá a Direcção-Geral emitir orientações sobre processos e métodos de exploração, segurança, higiene e combate à poluição e velar pelo seu cumprimento por parte dos concessionários.

3 - Para além destas funções, poderá ainda a Direcção-Geral determinar, fundamentando, em concreto, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a ocorrer a situações especiais e a prevenir acidentes que possam afectar os trabalhadores ou as populações.

Artigo 57º - Contra-ordenações

I - Constitui contra-ordenação punível com coima de 2 000 000$ a 6 000 000$ o exercício de qualquer das actividades previstas no presente diploma sem o necessário contrato ou autorização e, bem assim, a inobservância do disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 54.º e na alínea b) do artigo 55.º

2 - A violação da proibição constante do artigo 41.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 000$ a 3 000 000$ a infracção ao disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 29.º

4 - A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º e na alínea a) do artigo 55.º constitui contra-ordenação punível com coima de 400 000$ a 2 000 000$.

5 - A violação da disciplina prevista no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 51.º e 52.º e, bem assim, no n.º 4 do artigo 53.º constitui contra-ordenação punível com coima de 75 000$ a 1 000 000$.

6 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.

7 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500 000$.

Artigo 58º - Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Geologia e Minas.

3 - O produto da aplicação das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40%, receita da Direcção-Geral.

Artigo 59º - Actuação dos agentes e funcionários da Administração

Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.

CAPÍTULO X - Disposições diversas

Artigo 60º - Caução provisória

1 - A caução provisória exigida ao requerente de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração ou a um candidato num concurso para atribuição desses direitos poderá ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução provisória garantirá ao Estado a disposição de o requerente ou candidato se vincular ao exercício da prospecção e pesquisa ou da exploração nos termos propostos ou acordados e será cobrada pelo Estado quando o particular se recusar a aceitar os direitos e obrigações que lhe venham a ser outorgados em conformidade com os referidos termos, entendendo-se haver recusa sempre que, por sua culpa, o processo se mantenha sem andamento por prazo superior a 60 dias.

3 - A caução provisória deverá ser restituída ao requerente ou candidato logo que se verifique a atribuição dos direitos em causa.

Artigo 61º - Caução definitiva

1 - Uma caução definitiva será exigida ao titular de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, podendo ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução definitiva responderá pelo integral cumprimento por parte do titular dos direitos de prospecção, pesquisa ou de exploração das obrigações assumidas, nos termos da lei ou do respectivo contrato, e, designadamente, pelas coimas que lhe vierem a ser aplicadas, pelas indemnizações que tiver de pagar e pelos custos dos trabalhos a que se achava obrigado e que não tenha executado.

3 - A caução deverá ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 30 dias sempre que, por sua conta, for efectuado algum pagamento devido.

Artigo 62º - Caução eventual

Nos casos de insuficiência de caução definitiva, será o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração obrigado a prestar, no prazo de 60 dias, uma caução, fixada pela Direcção-Geral, como garantia do cumprimento da obrigação de execução de medidas, pagamento de coimas ou compensação de danos.

Artigo 63º - Danos emergentes de empreendimentos de interesse público

1 - Quando a realização de um empreendimento de interesse público implicar prejuízo para a exploração de depósito mineral, deverá o facto ser participado à Direcção-Geral e ao concessionário, a fim de se seleccionarem as medidas adequadas à máxima redução dos danos daí emergentes, com vista à sua aplicação.

2 - A Direcção-Geral poderá, no caso previsto no número anterior, ordenar, fundamentando-o, as providências urgentes que sejam consideradas necessárias, cujo custo de concretizarão será imputado à entidade responsável pelo empreendimento.

3 - As obras definitivas ficarão a cargo da entidade responsável pelo empreendimento e serão executadas segundo planos aprovados por despacho conjunto do Ministro e do que superintender na actividade no âmbito da qual se insere a concretização do empreendimento, ouvido o concessionário.

Artigo 64º - Publicações

Todas as publicações a efectuar por força do disposto no presente diploma, anteriores ou posteriores à assinatura de qualquer contrato, constituirão encargo dos interessados na atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa ou exploração.

Artigo 65º - Direitos adquiridos

1 - Os titulares de direitos mineiros adquiridos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão notificados pela Direcção-Geral para a celebração dos contratos previstos naquele diploma legal.

2 - Nos contratos a celebrar serão respeitados os direitos adquiridos e concedido o período de adaptação que se mostrar justificado pelas circunstâncias de cada caso concreto.

Artigo 66º - Taxas

Pelos actos previstos no presente diploma, será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989.
- Aníbal António Cavaco Silva
- Miguel José Ribeiro Cadilhe
- Luís Francisco Valente de Oliveira
- Joaquim Fernando Nogueira
- Luís Fernando Mira Amaral
- Roberto Artur da Luz Carneiro
- João Maria Leitão de Oliveira Martins
- Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares
- José Albino da Silva Peneda
- Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 

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