Legislação Sobre Prospecção, Pesquisa e Exploração de Recursos Geológicos
Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março - Depósitos Minerais
(continuação ...)
Artigo 31º - Suspensão não autorizada de exploração
1 - Quando verifique a suspensão não autorizada de exploração, a Direcção-Geral
notificará o concessionário respectivo para, no prazo que lhe for fundamentadamente
fixado, pôr termo à aludida situação.
2 - Se, findo o prazo fixado previsto no número anterior, se mantiver a situação aí
mencionada, a suspensão de exploração é considerada ilícita.
Artigo 32º - Extinção por caducidade
1 - O contrato de concessão caduca nos seguintes casos:
a) Decurso do prazo de vigência;
b) Morte da pessoa singular ou extinção de pessoa colectiva titular da concessão;
c) Esgotamento dos recursos objecto de concessão.
2 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República a caducidade do
contrato, quando ela se verifique.
3 - No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afectos à
exploração passarão para a propriedade do Estado, salvo se de outro modo se encontrar
estabelecido.
4 - A caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objecto de concessão será
declarada por despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, ouvido o respectivo
concessionário.
5 - No caso de caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objecto de
concessão, os bens afectos à exploração passarão à propriedade perfeita do seu
titular, ressalvados os direitos de terceiros.
Artigo 33º - Extinção por acordo ou por rescisão do titular da concessão
A extinção por acordo entre as partes do contrato ou por rescisão do titular da
concessão deve obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.
Artigo 34º - Extinção por rescisão
1 - A rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, nos termos do disposto
na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será declarada
por despacho do Ministro, publicado no Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90,
de 16 de Março, para efeitos de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado,
considera-se que se verifica o não cumprimento das obrigações do concessionário,
nomeadamente, quando:
a) No prazo marcado não adopte as providências urgentes que fundamentadamente tiverem
sido ordenadas pela Direcção-Geral por razões de segurança;
b) Não reponha a caução definitiva no seu valor inicial ou não preste a caução
eventual nos prazos fixados no presente diploma;
c) Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de
concessão;
d) Coloque a exploração na situação de suspensão ilícita.
3 - O despacho do Ministro que declare a rescisão do contrato de concessão deve ser
proferido sob proposta da Direcção-Geral, formulada em inquérito pela mesma mandado
instaurar e do qual deverá sempre constar:
a) Notificação ao titular da concessão, com fixação fundamentada de prazo
razoável para a apresentação da sua defesa;
b) Defesa escrita do titular da concessão, quando apresentada no prazo fixado.
4 - A rescisão do contrato de concessão não afecta a propriedade dos bens do
concessionário, mas, quando expressamente determinada em despacho do Ministro, envolve a
continuação da afectação à exploração da mina, dos anexos, obras e bens imóveis
pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, passarão os
mesmos à propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.
5 - No caso da retoma da exploração dentro do prazo de dois anos, os anexos mineiros,
obras e bens imóveis afectos à exploração manter-se-ão na mesma situação jurídica
em que se encontrarem, salvo os que forem propriedade do concessionário, os quais
poderão ser objecto de expropriação a favor do novo concessionário, se este pretender
continuar a utilizá-los na exploração e não chegar a acordo com o proprietário quanto
à sua aquisição ou locação.
6 - O novo concessionário deve informar o proprietário dos bens, no prazo de 60 dias
após a outorga do seu contrato de concessão, se pretende continuar a usá-los.
7 - Na falta da comunicação mencionada no número anterior, os bens passarão à
propriedade perfeita do seu titular.
Artigo 35º - Resgate
1 - A concessão poderá ser resgatada, mediante justa indemnização:
a) Por motivos de utilidade pública;
b) No caso da integrarão coerciva de concessões, nas condições previstas no artigo
26.º
2 - O resgate da concessão será decidido por resolução do Conselho de Ministros,
sob proposta do Ministro.
3 - O resgate da concessão abrange a sub-rogação em todos os créditos e a
assunção de todos os débitos do concessionário decorrentes do exercício daquela
exploração e envolve a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis do
concessionário afectos à concessão, bem como dos bens móveis que, desligados da
exploração, não apresentem interesse para o seu proprietário.
4 - No cálculo da indemnização a atribuir pelo resgate da concessão atender-se-á
ao valor real dos bens integrantes ou afectos à exploração na data do resgate, não se
considerando qualquer sobrevalorização integrada no preço anteriormente pago por uma
eventual transmissão de concessão.
5 - Ao montante calculado de acordo com o previsto no n.º 4 acrescerão:
a) Uma quantia equivalente aos lucros líquidos previstos para um período adicional de
cinco anos, estimados com base na média dos lucros líquidos dos últimos três anos e
nas reservas minerais comprovadas e disponíveis;
b) Um juro pelo período que mediar entre a data da perda de posse da mina e a data do
pagamento da indemnização, calculado à taxa de desconto do Banco de Portugal.
CAPÍTULO IV - Dos anexos mineiros e mineralurgia industrial
Artigo 36º - Elenco dos anexos mineiros
1 - São considerados anexos mineiros as instalações, oficinas ou direitos do
concessionário para realização de serviços integrantes ou complementares da
exploração, situem-se ou não dentro da área demarcada.
2 - São anexos mineiros, nomeadamente, os seguintes:
a) As instalações mineralúrgicas e outras concebidas para a beneficiação de
produtos da extracção;
b) As instalações de metalurgia extractiva;
c) As instalações eléctricas de produção, transporte e transformação de energia;
d) As instalações de telecomunicações para serviço de exploração;
e) Os sistemas de transporte mineiro, tanto terrestres como fluviais ou aéreos;
f) Outras oficinas e instalações auxiliares necessárias à exploração;
g) As servidões indispensáveis ao exercício da exploração;
h) Os edifícios destinados a escritórios, armazéns e demais serviços ligados à
exploração;
i) Os edifícios destinados à habitação do pessoal, as cantinas, os postos de
socorros, os hospitais e as escolas, quando não integrados em áreas habitacionais da
população local.
Artigo 37º - Licenciamento e fiscalização
1 - Cabe à Direcção-Geral o licenciamento e a fiscalização dos anexos mineiros, em
conformidade com a legislação específica para a actividade em causa, podendo, para o
efeito, consultar outros serviços ou órgãos com competência na matéria, os quais a
deverão coadjuvar no exercício destas atribuições.
2 - O concessionário, sempre que pretenda proceder ao tratamento de minério de
produção alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas que constituam anexos
mineiros, deverá obter prévio parecer favorável da Direcção-Geral.
Artigo 38º - Desafectação
1 - Quando pretenda transmitir, alienar ou, exceptuada a constituição de hipoteca,
onerar qualquer anexo mineiro, deve o respectivo concessionário requerer ao Ministro a
sua desafectação.
2 - O requerimento deverá ser apresentado na Direcção-Geral e instruído com todos
os elementos que possam demonstrar que a exploração não será prejudicada, em termos
incompatíveis com o contrato de concessão.
3 - O Ministro, mediante despacho e sob proposta da Direcção-Geral, decidirá no
prazo de 90 dias, prorrogável por 30 dias em caso de necessidade de elementos adicionais
de apreciação.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao requerente.
5 - A não emissão do despacho mencionado no n.º 3 até ao termo do prazo inicial ou
da sua eventual prorrogação será considerada como deferimento da pretensão.
Artigo 39º - Estabelecimentos de mineralurgia industrial
1 - Sem prejuízo de demais legislação aplicável, a instalação e a ampliação de
estabelecimentos de mineralurgia industrial estão sujeitos ao licenciamento da
Direcção-Geral.
2 - A Direcção-Geral tem o poder de fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos a
que alude o número anterior, em ordem a averiguar o tratamento que neles é dado ao
minério que recebem.
Artigo 40.º - Processo de licenciamento
1 - O licenciamento de anexos mineiros ou de estabelecimentos de mineralurgia
industrial deve ser requerido à Direcção-Geral, instruindo-se o requerimento com o
respectivo projecto e todos os demais elementos considerados necessários para a sua
apreciação.
2 - A Direcção-Geral pode solicitar, fundamentando, a apresentação de elementos
adicionais de apreciação.
3 - Aprovado o projecto, deve o interessado promover a sua concretização e requerer a
respectiva vistoria à Direcção-Geral.
4 - Realizada a vistoria e verificada a conformidade das instalações com o projecto
aprovado, será concedido o licenciamento.
5 - Para os anexos integrados no plano de lavra considerar-se-á aprovado o respectivo
projecto com a aprovação daquele plano.
CAPÍTULO V - Da comercialização e do trânsito de minérios
Artigo 41º - Da venda e exportação de minérios
É proibida a exportação, venda ou outra transmissão, a qualquer título, de
minérios de origem nacional que não sejam provenientes de concessões mineiras em
exploração, nos termos legais, salvo em casos especiais devidamente autorizados pela
Direcção-Geral.
Artigo 42º - Trânsito de minérios produzidos no País
1 - São considerados em trânsito todos os minérios que se encontrem fora das áreas
das respectivas explorações.
2 - As guias de trânsito previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º
90/90, de 16 de Março, serão passadas pela Direcção-Geral aos concessionários e
substituirão o documento previsto nos números 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
45/89, de 11 de Fevereiro.
3 - A Direcção-Geral fornecerá guias para o acompanhamento dos minérios produzidos
em áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e destinados a ensaios para o
seu estudo.
4 - As guias a que se referem os números 2 e 3 do presente artigo deverão conter as
menções referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e ser
emitidas em quadruplicado, destinando-se o original, o duplicado e o triplicado às
entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei e o quadruplicado à
Direcção-Geral.
5 - No que se não encontre prejudicado pelo regime estabelecido no presente diploma
serão aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de
Fevereiro.
CAPÍTULO VI - Dos direitos de ocupação e expropriação
Artigo 43º - Ocupação de terrenos particulares
1 - A ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa ou
de direitos de exploração temporária, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º
90/90, de 16 de Março, carece de prévia concordância dos respectivos proprietários.
2 - Na falta de acordo mencionado no número anterior, por simples recusa do
proprietário do terreno em conceder o consentimento ou por se apresentarem como
inaceitáveis as condições por si exigidas, pode o titular dos direitos de prospecção
e pesquisa ou exploração temporária interpelá-lo para que, no prazo de 10 dias e por
escrito, lhe comunique essa recusa ou lhe transmita as condições que exige.
3 - De posse da comunicação do proprietário, ou se este não responder dentro do
prazo fixado, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração
requerer ao juiz da respectiva comarca o suprimento do consentimento, nos termos previstos
no Código de Processo Civil.
4 - O pedido deve ser instruído com parecer da Direcção-Geral exarado sobre a
proposta do requerente, quanto aos trabalhos a realizar, e indicando em que medida
poderão estes afectar os terrenos em causa.
5 - O juiz suprirá o consentimento do proprietário, e fixará a renda anual a prestar
pela ocupação, devendo arbitrar, de igual modo, uma caução destinada a cobrir os
eventuais prejuízos emergentes da realização dos trabalhos propostos, a qual não
poderá exceder o valor fixado para a renda anual.
6 - Na falta de acordo entre as partes, a renda anual será equivalente ao rendimento
líquido que se considera provável para a cultura mais remuneradora do terreno, acrescido
de 20%, podendo o juiz, contudo, no seu prudente arbítrio, levar em linha de conta outras
possíveis utilizações do terreno.
7 - Se, decorridos 30 dias sobre a data da entrada do pedido de suprimento, não for
possível proferir a sentença, deverá o juiz, a requerimento do respectivo titular dos
direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração temporária, fixar uma renda e uma
caução provisórias.
8 - Fixadas a renda e a caução provisórias nos termos do número anterior, poderá o
interessado ocupar o terreno a partir da data em que tiver depositado no tribunal a
primeira renda provisória e constituído a caução provisória fixada, em termos aceites
pelo mesmo tribunal.
Artigo 44º - Domínio privado de pessoas colectivas de direito público
1 - Em terrenos do domínio privado de pessoas colectivas de direito público, o
consentimento para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16
de Março, e a definição da renda correspondente competem àquelas entidades, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo anterior.
2 - O pedido de consentimento para a ocupação deverá ser instruído com o parecer da
Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo anterior e a decisão deverá ser tomada
no prazo máximo de 30 dias.
3 - No caso de o parecer da Direcção-Geral ser favorável e o pedido ter sido
denegado ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular dos direitos de
prospecção e pesquisa ou de exploração, proceder-se-á conforme o previsto nos
números 3 e seguintes do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 45º - Domínio público de pessoas colectivas de direito público
1 - Em terrenos do domínio público afectos a pessoas colectivas de direito público
caberá a estas entidades conceder as necessárias autorizações para ocupação prevista
no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e bem assim definir a
respectiva renda.
2 - No caso de o pedido, instruído com o parecer favorável da Direcção-Geral a que
se refere o n.º 4 do artigo 43.º, ter sido indeferido ou de a renda fixada ser
considerada excessiva pelo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de
exploração, caberá recurso para os tribunais administrativos, sendo então aplicável o
disposto nos números 3 e seguintes daquele artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 46º - Domínios público e privado do Estado
1 - Em terrenos do domínio público e do domínio privado do Estado a autorização
para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março,
será concedida por despacho do ministro que superintender na respectiva administração,
o qual fixará também a renda correspondente, com faculdade de delegação nos restantes
membros do Governo que o coadjuvam.
2 - O pedido de autorização deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral
mencionado no n.º 4 do artigo 43.º
Artigo 47º - Autorização tácita e efeitos de autorização administrativa
1 - Se, nos casos previstos pelos artigos 44.º, 45.º e 46.º, a entidade a quem foi
requerida a autorização ou o consentimento para a ocupação nada responder no decurso
do prazo de 30 dias, considerar-se-á concedida a autorização, a título gratuito.
2 - A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos,
expressa ou tácita, será considerada, para todos os efeitos, um acto constitutivo de
direitos.
Artigo 48º - Condicionalismos da ocupação
1- A ocupação de terrenos ficará subordinada aos condicionalismos decorrentes das
normas em vigor, e bem assim, às determinações das autarquias competentes, tomadas por
iniciativa própria ou na sequência de reclamações apresentadas pelos interessados,
para defesa de edifícios, obras ou instalações que o interesse geral obrigue a
acautelar.
2 - Quando sejam impostas medidas de defesa, deverão ser as mesmas definidas sob
parecer da Direcção-Geral.
Artigo 49º - Direito à expropriação
1- O concessionário que necessitar de ocupar terrenos de prédios sujeitos ao regime
de direito privado abrangidos na área demarcada deverá diligenciar com vista à compra
ou arrendamento dos mesmos.
2 - Na falta de acordo, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida
pela Direcção-Geral como necessária à exploração, poderá o respectivo
concessionário requerer a sua expropriação.
CAPÍTULO VII - Da supervisão e fomento de actividades mineiras
Artigo 50º - Supervisão das actividades mineiras
O Ministro tem poderes de supervisão das actividades mineiras, cabendo-lhe,
nomeadamente, através da Direcção-Geral:
a) Assegurar que o aproveitamento dos recursos minerais se integra na actividade
económica do País, de modo a contribuir, da melhor forma, para o bem geral e para o
desenvolvimento harmónico da economia;
b) Zelar pelo progressivo reconhecimento das reservas existentes nas áreas concedidas;
c) Velar pela harmonizarão entre as disponibilidades de reservas e a produção
mineira.
Artigo 51º - Relatórios de prospecção e pesquisa
Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa devem enviar à Direcção-Geral
relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, e prestar-lhe, além disso,
todas as informações que lhes forem directa e concretamente solicitadas.
Artigo 52º - Dados estatísticos e relatórios de exploração
1 - Os concessionários deverão enviar à Direcção-Geral:
a) Até ao fim do mês de Março de cada ano, o mapa estatístico respeitante ao ano
anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
b) Até ao fim do mesmo mês, um relatório de exploração contendo todos os elementos
que permitam avaliar a actividade desenvolvida no ano anterior; designadamente os
relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder do
concessionário, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados
e o pessoal empregue.
2 - O relatório mencionado na alínea anterior deverá ser acompanhado de plantas e
cortes que demonstrem claramente o desenvolvimento dos trabalhos de exploração
efectuados.
3 - Para além do referido nos números anteriores, deverão ainda os concessionários
facultar à Direcção-Geral todos os estudos, análises e relatórios com interesse para
o melhor conhecimento do depósito mineral e dos processos de exploração.
4 - Todos os elementos facultados pelos concessionários à Direcção-Geral são
confidenciais.
Artigo 53º - Apoio da Direcção-Geral
1 - A Direcção-Geral poderá prestar apoio aos interessados, nomeadamente:
a) Fazendo beneficiar dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na
actividade dos seus vários serviços os que deles carecerem;
b) Realizando trabalhos de campo, laboratoriais ou outros estudos que contribuam para a
resolução de problemas técnicos.
2 - O apoio a que se refere o número anterior poderá ser remunerado.
3 - A Direcção-Geral prestará ainda, sempre que tal se justifique, o apoio
administrativo solicitado pelos interessados com vista ao bom andamento das suas
actividades.
4 - Por seu lado, deverão os titulares de direitos mineiros facultar à
Direcção-Geral todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor
conhecimento geológico do território ou do recurso objecto do direito atribuído.
CAPÍTULO VIII - Da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação
paisagística
Artigo 54º - Protecção do ambiente
1 - Aos titulares de direitos de prospecção e pesquisa ou de direitos de exploração
compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental
das respectivas actividades.
2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, será obrigatória nas actividades
a que se refere o número anterior, antes ou durante o seu exercício, a adopção das
seguintes medidas;
a) Utilização de equipamentos de perfuração dotados de recolha automática de
poeiras ou, em alternativa, de injecção de água, tendo em vista impedir a propagação
ou evitar a formação de poeiras resultantes das operações de perfuração;
b) Combate à formação de poeiras dentro da área da exploração e respectivos
acessos, pela utilização de sistemas adequados, nomeadamente de aspersão com água;
c) Nos casos em que as explorações ponham em causa o normal abastecimento de água
das populações, garantia, em qualidade e quantidade, da reposição da normalidade desse
abastecimento, por recurso a meios alternativos, nomeadamente o prévio tratamento das
águas e a reconstituição das origens das mesmas;
d) Comunicação à Direcção-Geral de eventuais achados arqueológicos;
e) Nas explorações a céu aberto, armazenamento do solo de cobertura, tendo em vista
a posterior reconstituição dos terrenos e da flora, de acordo com o previsto no n.º 5
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será, de igual
modo, aceitável qualquer outro método ou dispositivo tecnicamente adequado à
satisfação do fim visado.
4 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, sempre que não
seja tecnicamente viável, por qualquer motivo, proceder à reconstituição dos terrenos,
por implantação do anterior solo de cobertura, deverá ser reposta, tanto quanto
possível, a primitiva situação, se outra obrigação não decorrer da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá a Direcção-Geral impor
medidas especiais para a protecção do ambiente, designadamente a implantação de
barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e tratamentos especiais de efluentes, com
observância das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes
da Administração.
6 - Ficam sujeitas a estudos de impacte ambiental as explorações com área superior a
5 ha e ou com uma produção anual superior a 150 000 t.
Artigo 55º - Recuperação paisagística
A exploração e o abandono dos depósitos minerais ficarão sujeitos, para além do
previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às
seguintes medidas:
a) Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;
b) Finda a exploração, à reconstituição dos terrenos para utilização segundo as
finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo
tiver sido estabelecido em plano aprovado pelas entidades competentes.
CAPÍTULO IX - Da disciplina da actividade mineira
Artigo 56º - Fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral fiscalizar as actividades dos titulares dos contratos
de prospecção e pesquisa ou de concessão de exploração, com vista a fazer cumprir as
obrigações a que ficam vinculados, por força da lei e dos respectivos contratos e, bem
assim, velar pela observância das regras da arte de minas, tendo em vista a constante
garantia das condições de segurança do trabalho, da economia da exploração e do bom
aproveitamento dos depósitos minerais.
2 - No uso da competência definida no número anterior, poderá a Direcção-Geral
emitir orientações sobre processos e métodos de exploração, segurança, higiene e
combate à poluição e velar pelo seu cumprimento por parte dos concessionários.
3 - Para além destas funções, poderá ainda a Direcção-Geral determinar,
fundamentando, em concreto, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos com vista
a ocorrer a situações especiais e a prevenir acidentes que possam afectar os
trabalhadores ou as populações.
Artigo 57º - Contra-ordenações
I - Constitui contra-ordenação punível com coima de 2 000 000$ a 6 000 000$ o
exercício de qualquer das actividades previstas no presente diploma sem o necessário
contrato ou autorização e, bem assim, a inobservância do disposto nas alíneas a), b),
c) e e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 54.º e na alínea b) do artigo 55.º
2 - A violação da proibição constante do artigo 41.º constitui contra-ordenação
punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 000$ a 3 000 000$ a
infracção ao disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 29.º
4 - A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º e na alínea
a) do artigo 55.º constitui contra-ordenação punível com coima de 400 000$ a 2 000
000$.
5 - A violação da disciplina prevista no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos
artigos 51.º e 52.º e, bem assim, no n.º 4 do artigo 53.º constitui contra-ordenação
punível com coima de 75 000$ a 1 000 000$.
6 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a
negligência.
7 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente
artigo, é de 500 000$.
Artigo 58º - Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação
compete à Direcção-Geral.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do
director-geral de Geologia e Minas.
3 - O produto da aplicação das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita
do Estado e, em 40%, receita da Direcção-Geral.
Artigo 59º - Actuação dos agentes e funcionários da Administração
Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina
estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua
actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos
regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas compatibilizando os
interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e
exploração.
CAPÍTULO X - Disposições diversas
Artigo 60º - Caução provisória
1 - A caução provisória exigida ao requerente de direitos de prospecção e pesquisa
ou de exploração ou a um candidato num concurso para atribuição desses direitos
poderá ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia
bancária ou seguro-caução.
2 - A caução provisória garantirá ao Estado a disposição de o requerente ou
candidato se vincular ao exercício da prospecção e pesquisa ou da exploração nos
termos propostos ou acordados e será cobrada pelo Estado quando o particular se recusar a
aceitar os direitos e obrigações que lhe venham a ser outorgados em conformidade com os
referidos termos, entendendo-se haver recusa sempre que, por sua culpa, o processo se
mantenha sem andamento por prazo superior a 60 dias.
3 - A caução provisória deverá ser restituída ao requerente ou candidato logo que
se verifique a atribuição dos direitos em causa.
Artigo 61º - Caução definitiva
1 - Uma caução definitiva será exigida ao titular de direitos de prospecção e
pesquisa ou de exploração, podendo ser prestada por qualquer meio idóneo,
designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.
2 - A caução definitiva responderá pelo integral cumprimento por parte do titular
dos direitos de prospecção, pesquisa ou de exploração das obrigações assumidas, nos
termos da lei ou do respectivo contrato, e, designadamente, pelas coimas que lhe vierem a
ser aplicadas, pelas indemnizações que tiver de pagar e pelos custos dos trabalhos a que
se achava obrigado e que não tenha executado.
3 - A caução deverá ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 30 dias sempre
que, por sua conta, for efectuado algum pagamento devido.
Artigo 62º - Caução eventual
Nos casos de insuficiência de caução definitiva, será o titular dos direitos de
prospecção e pesquisa ou de exploração obrigado a prestar, no prazo de 60 dias, uma
caução, fixada pela Direcção-Geral, como garantia do cumprimento da obrigação de
execução de medidas, pagamento de coimas ou compensação de danos.
Artigo 63º - Danos emergentes de empreendimentos de interesse público
1 - Quando a realização de um empreendimento de interesse público implicar prejuízo
para a exploração de depósito mineral, deverá o facto ser participado à
Direcção-Geral e ao concessionário, a fim de se seleccionarem as medidas adequadas à
máxima redução dos danos daí emergentes, com vista à sua aplicação.
2 - A Direcção-Geral poderá, no caso previsto no número anterior, ordenar,
fundamentando-o, as providências urgentes que sejam consideradas necessárias, cujo custo
de concretizarão será imputado à entidade responsável pelo empreendimento.
3 - As obras definitivas ficarão a cargo da entidade responsável pelo empreendimento
e serão executadas segundo planos aprovados por despacho conjunto do Ministro e do que
superintender na actividade no âmbito da qual se insere a concretização do
empreendimento, ouvido o concessionário.
Artigo 64º - Publicações
Todas as publicações a efectuar por força do disposto no presente diploma,
anteriores ou posteriores à assinatura de qualquer contrato, constituirão encargo dos
interessados na atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa ou exploração.
Artigo 65º - Direitos adquiridos
1 - Os titulares de direitos mineiros adquiridos ao abrigo da legislação anterior ao
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão notificados pela Direcção-Geral para a
celebração dos contratos previstos naquele diploma legal.
2 - Nos contratos a celebrar serão respeitados os direitos adquiridos e concedido o
período de adaptação que se mostrar justificado pelas circunstâncias de cada caso
concreto.
Artigo 66º - Taxas
Pelos actos previstos no presente diploma, será devido o pagamento de taxas, de
montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e
Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989.
- Aníbal António
Cavaco Silva
- Miguel José Ribeiro Cadilhe
- Luís Francisco Valente de Oliveira
-
Joaquim Fernando Nogueira
- Luís Fernando Mira Amaral
- Roberto Artur da Luz Carneiro
-
João Maria Leitão de Oliveira Martins
- Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de
Mendonça Tavares
- José Albino da Silva Peneda
- Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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